O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em 24 de abril de 2025, a homologação de partilha amigável sem a necessidade de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada de forma unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894.
A ação, promovida pelo ex-governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg (PSB), questionava a constitucionalidade do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que a regra violava o princípio da isonomia tributária e a exigência de lei complementar para tratar de garantias e privilégios do crédito tributário.
No entanto, o relator do caso, ministro André Mendonça, destacou que a norma trata apenas de um procedimento processual e não modifica a obrigação tributária principal. O entendimento do STF foi de que a homologação da partilha amigável, quando todos os herdeiros estão de acordo com a destinação do patrimônio para cada um, pode ocorrer independentemente da comprovação do pagamento do ITCMD, pois a cobrança do imposto é feita pelo fisco por vias próprias.
A medida é estrategicamente mais eficiente para inventários judiciais, pois permite que os herdeiros possam negociar diretamente entre si os bens, pecuniários ou não, e os direitos oriundos da herança, proporcionando, inclusive, eventuais saques de valores e bens líquidos. Além disso, fica mais simples para os herdeiros entrarem em acordo a respeito de bens imóveis passíveis de transação, facilitando a formalização de escritura pública de compra e venda para posterior registro.
No entanto, ressalta-se que, para registro da propriedade do herdeiro no Registro de Imóveis, há exigência de quitação antecipada do imposto, conforme previsto na Lei de Registros Públicos (artigos 143 e 289), visto que é condição legal para o registro e a transferência imediata de bens imóveis. Assim, apesar da burocracia inerente ao registro de propriedades imobiliárias, o processo de inventário como um todo ganha em fluidez e efetividade, garantindo uma gestão mais dinâmica da herança.
É importante frisar que o entendimento do STF se aplica apenas a inventários judiciais, porquanto inventários extrajudiciais exigem a comprovação de quitação do ITCMD da mesma maneira, sendo a medida mais eficaz quando se está discutindo judicialmente o patrimônio do de cujus.
Ainda, o STF esclareceu que o ponto central não é a isenção do imposto, mas, sim, a viabilidade de adiar o pagamento do ITCMD para após a conclusão do processo judicial de partilha de bens. Essa medida visa agilizar o trâmite processual e aumentar a eficiência na condução do caso, mantendo-se, inclusive, o respeito aos princípios constitucionais tributários.
Por:
Diogo Staudt – OAB/RS 136.990
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335