TST decide que imóvel de propriedade de pessoa jurídica utilizado como moradia familiar por sócio é impenhorável

Decisão recente em sede de Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a impenhorabilidade de imóvel que, embora registrado sob propriedade da pessoa jurídica executada, está sendo utilizado para moradia pela entidade familiar de sócio da empresa.

No processo, a ausência de patrimônio da empresa para a quitação do débito trabalhista resultou no redirecionamento da execução aos sócios e subsequente penhora do imóvel que servia como residência para um deles e sua família, constituída por sua esposa e dois filhos menores de idade. Foram opostos inicialmente embargos em primeira instância para declarar a impenhorabilidade do imóvel utilizado como bem de família. Entretanto, foram rejeitados sob o argumento de que o imóvel estava registrado em nome da pessoa jurídica e que a impenhorabilidade de bem de família prevista na Lei n. 8.009/90 protegeria apenas imóvel de propriedade de pessoa física.

Em recurso destinado à segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a penhora sobre o imóvel, também com fundamento na interpretação literal do art. 1º da Lei n. 8.009/90, mencionando que a titularidade formal do objeto era da pessoa jurídica, não sendo “imóvel residencial próprio”. Contudo, a defesa recorreu ao TST, demonstrando que o referido bem pertence à entidade familiar há mais de 10 anos, sendo continuamente utilizado como único lar do sócio e de sua família, e também o único bem imóvel, portanto, impenhorável.

Sustentou-se que eventual continuidade na desconsideração da impenhorabilidade configuraria afronta direta ao direito de moradia exposto no art. 6º da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a tradução teleológica da Lei n. 8.009/90 prevê proteção ao núcleo familiar, visando, assim, o fim social da norma, no sentido de que a proteção legal do bem de família não é dada pela propriedade formal/registral do bem, mas, sim, por sua posse e destinação.

Acolhendo a tese da defesa, a 2ª Turma do TST deu provimento de forma unânime ao Recurso de Revista, ressaltando que a condição do bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, reconhecendo que a proteção deve alcançar os possuidores que utilizam o imóvel como moradia permanente, fato determinante para a caracterização do bem de família e que se encontra configurado no caso em concreto.

Por:

Marcelo Fanfa Pedroso – OAB/RS 116.780

Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também