Receita Federal: Nova Regra Simplifica Compensação de Créditos Previdenciários Reconhecidos Judicialmente

A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu uma alteração significativa no panorama da compensação de créditos tributários com a publicação da Instrução Normativa (IN) 2.272/2025 no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de julho de 2025. A normativa altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, e em um de seus aspectos, visa desburocratizar a compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, eliminando a exigência de retificação das declarações correlatas.

Especificamente, a modificação incide sobre o §4º do artigo 64 da IN 2.055/2021. Antes da publicação desta nova IN, a prática exigia que, mesmo com decisão judicial favorável, empresas e pessoas físicas procedessem à retificação de declarações acessórias, tais como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o E-Social. Essa imposição, frequentemente, criava um entrave burocrático, levando os contribuintes a retornar ao Judiciário em busca da efetivação dos créditos.

Essa exigência prévia causava considerável morosidade na operacionalização da recuperação de valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes, através de sistemas como Sefip e eSocial. A demora na utilização dos créditos previdenciários muitas vezes forçava o retorno ao Judiciário, atrasando ainda mais o processo. A nova IN busca imprimir agilidade a esse processo, uma vez que a modernidade tecnológica da Receita Federal já permite a verificação da idoneidade dos créditos, tornando desnecessária a retificação das declarações.

O novo preceito normativo é categórico ao dispor que “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.” Esta disposição visa conferir maior celeridade aos processos e, consequentemente, mitigar o volume do contencioso administrativo e judicial.

Não obstante a simplificação em alguns pontos, a prerrogativa fiscalizatória da Receita Federal sobre as compensações realizadas permanece inalterada. A dispensa da retificação não exime o contribuinte da responsabilidade de comprovar a origem e a legitimidade do crédito. A medida, embora positiva, não se configura como uma inovação absoluta, mas sim como uma consolidação de jurisprudência preexistente, que reconhece o trânsito em julgado de uma decisão judicial como um título executivo hábil a ser observado pela autoridade administrativa, independentemente de retificação de documentos fiscais.

Por isso, ATENÇÃO: Diante da nova regra que simplifica a compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente, os contribuintes com essa situação devem estar atentos aos procedimentos e requisitos para a efetivação de seus direitos. A consulta a um profissional tributarista capacitado é crucial para a gestão fiscal e a recuperação de valores.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

Camilli Gross – OAB/RS 137.845

Marina Dal Pizzol – OAB/RS 136.033

Filtrar por categoria

Categorias

Veja também