A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 07/07/2025, novas normativas instituindo modalidades de transação tributária para débitos em discussão administrativa, seja perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
As modalidades são:
Transação de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal, regulamentada pelo Edital RFB n. 5/25: disponível para pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$50 milhões em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal. A adesão pode ser feita até 31 de outubro de 2025.
Os benefícios oferecidos variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e, dentre eles, encontram-se:
entrada facilitada;
desconto de até 100% sobre o valor de juros, multas e encargos legais;
parcelamento em até 115 prestações mensais e sucessivas;
utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa para abater até, no máximo, 30% do saldo devedor.
Transação de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor, prevista no Edital RFB n. 04/25: destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos.
A adesão também está disponível até 31 de outubro de 2025 e o programa assegura aos contribuintes a possibilidade de parcelamento do valor total do débito. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o contribuinte pode optar pelo pagamento, com a redução do valor total da dívida, que podem chegar a 50%.
Transação Individual de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal: a Portaria RFB n. 555/25, previu a possibilidade de transações individuais, nas seguintes hipóteses:
débitos em contencioso administrativo fiscal em valor igual ou superior a R$ 5milhões;
débitos de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
débitos de titularidade de autarquias, fundações e empresas públicas federais;
débitos dos estados, Distrito Federal, municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Para mais, o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$1 milhão e inferior a R$5 milhões pode apresentar proposta de transação individual simplificada.
As novas modalidades estão em sintonia com as já existentes para créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reforçando a política de estímulo à autorregularização fiscal e à redução do contencioso tributário. Essas iniciativas visam não apenas facilitar a regularização das pendências fiscais, mas também promover maior eficiência na recuperação de créditos em litígio, contribuindo para um ambiente mais equilibrado entre fisco e contribuintes.
Por:
Ana Mariella – Consultora contábil
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033