O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio de sua 7ª Turma, manteve sentença advinda da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, confirmando que um acidente de trabalho fora ocasionado por culpa exclusiva do trabalhador. Tanto a sentença quanto o acórdão negaram os pedidos indenizatórios de danos morais e materiais requeridos pelo reclamante.
No processo, o reclamante alegava ter caído de uma altura de seis metros enquanto realizava manutenção em poste de energia, argumentando que sua atividade era de risco e a empregadora seria responsável pelo fato, baseado na teoria da responsabilidade objetiva.
Contudo, restou comprovado no processo que o funcionário não utilizou as luvas próprias para as atividades em redes elétricas, acreditando que a rede estaria desligada, e não fez uso do equipamento de segurança contra quedas. Em conjunto, a empresa demonstrou que o reclamante deixou de revisar diversas normas de segurança, como presença de energia, aterramentos e mau uso de equipamentos de proteção, agindo com excesso de autoconfiança.
O desembargador Emílio Papaléo Zin, ao confirmar a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, relatou o evidente cumprimento da reclamada com as normas de segurança e que, por sua vez, “[…] O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”.
O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
Por:
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904
Marcelo Pedroso – OAB/RS 116.780