STF analisa alcance da imunidade do ITBI em integralização de capital social de empresas com atividade imobiliária preponderante

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, no Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP (Tema 1.348), o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em casos de transferência de bens ou direitos para empresas com atividade preponderante imobiliária, como compra e venda, locação e arrendamento de imóveis.

O debate decorre do que foi decidido no Tema 796, no qual o STF reconheceu a imunidade tributária do ITBI até o limite do capital social a ser integralizado, determinando que a diferença entre o valor dos bens imóveis e o montante integralizado pode ser tributada pelo município.

Naquele precedente, os ministros afirmaram o caráter incondicional da imunidade tributária quando há integralização de capital social. Assim, a análise da atividade preponderante da empresa seria relevante apenas em situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme a segunda parte do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição.

No julgamento do Tema 1.348, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, votou favoravelmente ao contribuinte, reconhecendo o direito à imunidade tributária na integralização de capital social, ainda que a empresa exerça atividade imobiliária preponderante. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Entretanto, o relator deixou claro que a imunidade do ITBI permanece restrita ao limite do capital social a ser integralizado, reafirmando o entendimento fixado no Tema 796. Na prática, isso significa que o novo tema em julgamento não altera o entendimento anterior, o qual — embora frequentemente interpretado de forma distorcida — vem sendo utilizado por Prefeituras Municipais para cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado pelo contribuinte e o valor de avaliação do imóvel.

O julgamento do Tema 1.348 foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e ainda aguarda conclusão.

O Núcleo de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões da BBZ sugere acompanhamento do caso. A importância de atenção aos desdobramentos do julgamento, que poderá consolidar o entendimento acerca dos limites da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social, é fundamental para a atualização informacional de profissionais da seara.

Por:

Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553

Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

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