STJ fixa marco inicial do prazo de 5 dias em buscas e apreensões: contagem começa na execução da liminar

Em decisão com impacto direto sobre o crédito e a rotina forense, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos repetitivos, que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a correr a partir da execução da medida liminar. O entendimento foi firmado em setembro de 2025, no julgamento do REsp 2.126.264/MS (Tema 1279), e passa a orientar os tribunais do país.

O que está em jogo

Na alienação fiduciária, garantia amplamente empregada em financiamentos de bens, o devedor permanece com a posse direta do bem, enquanto a propriedade fiduciária fica com o credor até a quitação. O Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §1º, prevê que decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena no patrimônio do credor, com emissão de novo certificado de registro livre do ônus.

A controvérsia residia no marco inicial desses cinco dias. Parte da jurisprudência aplicava o art. 230 do CPC, segundo o qual prazos processuais se contam da citação/intimação, defendendo que a contagem deveria iniciar da intimação do devedor. Outra parte sustentava que a regra especial do DL 911/69 prevalece e, portanto, a contagem inicia da execução da liminar.

A tese firmada (Tema 1279)

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Ao resolver a divergência, o STJ aplicou o princípio da especialidade: em conflito entre norma geral (CPC) e norma especial (DL 911/69), prevalece a especial que disciplina de modo específico o rito da alienação fiduciária e seus prazos.

Por que a execução da liminar é o marco

O Tribunal destacou elementos materiais do instituto: até a execução da liminar, o devedor mantém a posse direta; a efetivação da medida é o ato que materializa a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por isso, faz sentido que daí se conte o prazo para purgação pelo pagamento integral.

A decisão também relembra que o devedor já tem ciência da mora desde antes do ajuizamento, requisito de propositura da ação, nos termos da Súmula 72 do STJ. Em regra, basta a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para constituí-lo em mora (mora ex re). Assim, a contagem a partir da execução da liminar não surpreende o devedor nem ofende o contraditório.

Efeitos práticos para mercado e litigantes

  • Certeza temporal: credores ganham segurança sobre o momento exato de início do prazo de cinco dias, reduzindo disputas incidentais e assimetrias regionais.

  • Gestão de risco: instituições financeiras podem calibrar políticas de recuperação de ativos (compliance, prazos de logística e registro) segundo um marco objetivo e uniforme.

  • Conduta do devedor: quem pretende pagar a integralidade para permanecer com o bem precisa agir com rapidez a partir da execução da liminar, acompanhando o feito e mantendo canais de contato atualizados.

  • Celeridade do rito especial: a tese reafirma o desenho do DL 911/69, que busca efetividade na recomposição do crédito e na destinação do bem apreendido.

Como fica a prática forense

  1. Pedido e deferimento liminar: comprovada a mora/inadimplemento, a busca e apreensão pode ser deferida liminarmente, inclusive em plantão.

  2. Execução da liminar: cumpre-se a ordem (apreensão). A partir desta data começa a contagem do prazo de cinco dias para pagamento integral.

  3. Decurso do prazo: não havendo pagamento, consolidam-se propriedade e posse no credor, que poderá providenciar registro em seu nome (ou de terceiro) livre do ônus.

Para o Núcleo de Direito Bancário da BBZ Advocacia, a tese do Tema 1279 harmoniza a prática com a finalidade do rito especial, reduz incertezas e reforça a previsibilidade para credores e devedores. A consolidação do entendimento evita surpresas processuais e alinha a contagem ao fato jurídico relevante: a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade do devedor.

Por:
Alyce de Souza Cruz – OAB/RS 140.082
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722

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