A 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre suspendeu um pregão eletrônico e todos os atos administrativos posteriores à desclassificação de uma empresa, após questionamento sobre supostos erros na planilha de custos apresentados pela licitante. A decisão liminar atende a um pedido da empresa, que alegou ter sido desclassificada de forma injusta durante o certame, que tinha como objetivo a contratação de cinco psicólogos para prestação de serviços à Administração Pública.
Segundo a autora da ação, a desclassificação ocorreu sob o argumento de descumprimento de exigências relacionadas à planilha de custos e à formação de preços. No entanto, tais motivos, conforme sustenta a empresa, não encontram respaldo nem na legislação vigente, nem no edital que regeu o pregão. De acordo com a juíza responsável, a desclassificação ocorreu logo após a empresa questionar o pregoeiro sobre qual alíquota de ISS deveria ser aplicada na planilha.
A autoridade do certame exigiu a utilização da alíquota de 5%, considerando o serviço como “cessão de mão de obra”, condição que não constava no edital, nem em qualquer norma jurídica vigente. A decisão reforçou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública e que o descumprimento ou a não observância de suas cláusulas por parte do ente público configura ilegalidade passível de correção judicial.
Além disso, a liminar considerou o risco de prejuízo à empresa, diante da proximidade da homologação do pregão e da assinatura do contrato. Com isso, ficaram suspensos temporariamente todos os atos administrativos posteriores à desclassificação, até o julgamento final da ação. O caso evidencia a importância de que a Administração Pública observe rigorosamente as regras estabelecidas nos editais de licitação, evitando decisões arbitrárias que possam prejudicar a competitividade e a igualdade entre os participantes.
Por:
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996




