A extinção do PIS/COFINS e a utilização dos créditos a partir de 1º de janeiro de 2027

Com a reforma da tributação sobre o consumo, o PIS e a COFINS serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2027, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar n. 214/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.955/2026, disciplinou o tratamento a ser conferido aos créditos dessas contribuições acumulados pelos contribuintes até a data da extinção, inclusive para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo.

Para os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, a nova regulamentação distingue dois tipos de créditos. Os créditos ressarcíveis, vinculados a receitas de exportação ou, no mercado interno, a receitas sujeitas à alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, continuarão sendo utilizados por meio de PER/DCOMP transmitido a cada trimestre, desde que devidamente registrados no ambiente de escrituração das contribuições até sua extinção. Já os créditos não ressarcíveis, vinculados a receitas tributadas no mercado interno, passarão a ser aproveitados como créditos presumidos de CBS, compensáveis com esse novo tributo na própria apuração assistida, mediante a formalização do Pedido de Utilização de Crédito (PUC), nos termos do artigo 602, parágrafo único, do Decreto n. 12.955/2026.

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, a Lei Complementar n. 214/2025 assegura a apuração de crédito presumido de CBS, calculado pela alíquota de 9,25% sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027. Em relação aos bens importados, o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago de PIS/COFINS na importação. O benefício alcança bens novos adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou na prestação de serviços, exigindo a realização de inventário de mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem existentes em 31 de dezembro de 2026.

Contribuintes tributados pelo lucro presumido devem redobrar a atenção, uma vez que a apuração e a apropriação desse crédito presumido devem ser concluídas até o último dia de junho de 2027. Vale destacar, ainda, que os créditos presumidos de PIS/COFINS terão preferência de utilização em relação aos créditos ordinários de CBS, conforme determina o artigo 382 da Lei Complementar n. 214/2025.

Diante da complexidade da segregação entre créditos ressarcíveis e não ressarcíveis, da formalização do PUC, cujas condições operacionais ainda dependem de regulamentação da Receita Federal, e da correta apuração do crédito presumido sobre estoques, a atuação de uma consultoria jurídica especializada é indispensável. A análise técnica prévia assegura o correto registro dos créditos no ambiente de escrituração, a realização adequada do inventário de transição e o aproveitamento integral dos valores a que a empresa tem direito, evitando a perda desses créditos por descumprimento de prazos ou formalidades.

Recomenda-se que as empresas avaliem desde já a composição de seus créditos acumulados de PIS/COFINS e se preparem para a transição ao novo regime, de modo a garantir o aproveitamento integral desses valores dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.

Por:
Camilli Gross- OAB/RS 137.845

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