O Juízo Especializado da Comarca de Caxias do Sul (RS), determinou a citação da Embanor Artes Gráficas Ltda., empresa produtora de embalagens sediada em Bento Gonçalves (RS), em um pedido de falência apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento em expressivo passivo tributário e inadimplência reiterada. De acordo com a petição inicial, os créditos inscritos em Dívida Ativa da União ultrapassam o montante de R$ 34,8 milhões. A iniciativa ocorre em um cenário de crescente rigor na atuação das Procuradorias na cobrança de créditos fiscais.
Segundo consta nos autos, o pedido fundamenta-se na alegação de inadimplência substancial e reiterada, bem como na insuficiência dos meios executivos tradicionais para a satisfação do crédito tributário. Conforme informações divulgadas, o passivo tributário da empresa teria evoluído significativamente nos últimos anos, havendo ainda indícios de esvaziamento patrimonial, circunstâncias que contribuíram para a adoção da medida.
O caso não é isolado, sucedendo iniciativa semelhante anteriormente ajuizada em face de empresas do Grupo Victor Hugo, o que indica uma possível estratégia institucional voltada ao uso do pedido falimentar como instrumento de enfrentamento à inadimplência tributária. Esse movimento ocorre em paralelo à recente edição da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
A norma caracteriza o devedor contumaz como o sujeito passivo que apresenta inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, prevendo a adoção de medidas específicas, dentre elas a impossibilidade de propositura de pedido de recuperação judicial, o impedimento de prosseguimento de recuperação judicial em curso e a possibilidade de convolação em falência, mediante provocação da Fazenda Pública competente. Assim, a norma busca diferenciar o contribuinte em dificuldade financeira legítima daquele que faz da inadimplência um modelo de atuação empresarial e utiliza expedientes para frustrar a cobrança fiscal.
Embora o pedido de falência em comento não esteja formalmente fundamentado na caracterização da Embanor como devedora contumaz e na LC 225/2026, a situação descrita nos autos, especialmente quanto à alegação de inadimplemento reiterado, aproxima-se dessa sistemática, indicando a influência da nova legislação na adoção de medidas de natureza falimentar.
O caso reacende o debate acerca dos limites da atuação estatal na cobrança de tributos, sobretudo quanto à utilização do pedido de falência como instrumento indireto de coerção ao adimplemento fiscal. A matéria, inclusive, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7943, que discute aspectos da nova disciplina legal.
A Lei Complementar nº 225/2026, por sua vez, sinaliza uma mudança relevante ao estabelecer limites ao acesso à recuperação judicial por
empresas caracterizadas como devedores contumazes, reforçando que o instituto recuperacional se destina à reestruturação de empresas em
dificuldade financeira legítima, e não à proteção de comportamentos empresariais abusivos ou oportunistas.
Nesse cenário, a recuperação judicial também pode assumir papel preventivo, ao evidenciar a intenção legítima de adimplemento e viabilizar a negociação estruturada do passivo tributário, afastando a lógica de inadimplência reiterada que fundamenta a caracterização da contumácia.
Por:
Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939
Marina Amado – acadêmica de direito
Carolina Mendes – acadêmica de direito




