Aluno aprovado em concurso público consegue antecipar colação de grau

A 13ª Vara Cível da Justiça Federal em Belo Horizonte/MG determinou que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constituísse banca examinadora especial para avaliar o desempenho acadêmico de um estudante do curso de Odontologia, aprovado em concurso público para o cargo de dentista no Programa de Saúde da Família (PSF) do município de Divinópolis/MG.

O aluno, matriculado no 10º período do curso, tinha previsão de formatura para julho de 2025. No entanto, já havia cumprido mais de 90% da carga horária do curso, encerrado o estágio supervisionado obrigatório, entregue o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e possuía excelente desempenho acadêmico. Ainda assim, seu pedido de antecipação da colação de grau foi negado administrativamente pela universidade, o que poderia impedir sua posse no cargo público.

Ao julgar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), que autoriza a abreviação de curso para estudantes com desempenho extraordinário, desde que avaliado por banca especial designada pela instituição de ensino.

Embora tenha reconhecido que a possibilidade de abreviação da duração do curso superior está inserida na esfera da autonomia didático-científica das instituições de ensino, o magistrado ponderou que é admissível o controle judicial do ato administrativo quando este se revela desarrazoado ou desproporcional.

Com isso, determinou a constituição de banca examinada para avaliar o histórico acadêmico do ano aluno e, caso constatado o aproveitamento extraordinário, autorizar a colação de grau e a emissão do respectivo diploma.

Por:

Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

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