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Caso Ana Hickmann: a (i)legitimidade do sócio para requerer recuperação judicial

No início deste mês, o marido da apresentadora Ana Hickmann ajuizou “AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, “em face” da sociedade Hickmann Serviços Ltda., da qual é sócio juntamente com a esposa, também demandada na ação. Foi atribuído à causa o valor de R$40.000.000,00.

Narrou o autor que a sociedade vem enfrentando dificuldades financeiras e que, em razão de medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha em favor de Ana Hickmann, está impedido de frequentar a sede da empresa e ter acesso a documentos. Sob o argumento de que pretende evitar pedidos de falência por credores, requereu ao juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo a “suspensão das execuções contra eles propostas pelo prazo de 60 (sessenta) dias”, para tentar a composição com os credores.

O pedido foi fundamentado com base no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/05, que trata da tutela cautelar com a finalidade de incentivar tentativas de conciliação ou mediação entre o devedor e seus credores, para evitar possível futuro pedido de recuperação judicial. O dispositivo legal prevê a possibilidade de suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo de até 60 dias, a fim de que sejam realizadas as tentativas de composição que ocorrerão perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

Essa medida pode se revelar um excelente mecanismo para evitar a recuperação judicial, pois faz com que haja a aproximação do devedor com seus credores, possibilitando uma composição amigável.

Porém, no caso envolvendo a apresentadora, no dia 18/12/2023, sobreveio decisão do juízo da 3ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo determinando, entre outras providências, que fosse emendada a petição inicial, a fim de adequar o polo ativo da ação, substituindo a pessoa do sócio pela pessoa jurídica devedora, a Hickmann Serviços Ltda.

Segundo o magistrado, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio, ou seja, a recuperação judicial é do devedor, não do sócio. Concluiu o magistrado: “Assim, não tem o sócio, ainda que administrador, legitimidade para requerer Recuperação Judicial, tampouco a tutela cautelar que a antecede, em face da sociedade […]”. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

Por:

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

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