A Nova Lei de Licitações n. 14.133/21 trouxe mudanças importantes para simplificar e dar mais transparência aos processos de contratação pública. Uma das inovações mais relevantes foi a criação do registro cadastral unificado, realizado por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O PNCP foi instituído com a finalidade de centralizar e tornar obrigatória a divulgação dos atos previstos em lei, além de possibilitar, de forma facultativa, a realização das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O cadastro centralizado tem como objetivo facilitar a participação das empresas em licitações, evitando exigências paralelas e diferentes por cada órgão. A Administração pode, nos termos da lei, realizar licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, desde que atendidos critérios, condições e limites estabelecidos em regulamento, garantindo ampla publicidade e acesso a todos os interessados.
Na prática, isso significa que, uma vez inscrita no PNCP, a empresa já está habilitada a participar das licitações em âmbito nacional, sem a necessidade de repetir o mesmo procedimento em diferentes órgãos ou entidades.
Essa mudança elimina barreiras que dificultavam a entrada de micro, pequenas e médias empresas, que, muitas vezes, não tinham condições de arcar com os custos e a burocracia de múltiplos cadastros. Além de reduzir custos administrativos para os licitantes, a unificação também fortalece a eficiência e a transparência da Administração, que passa a contar com uma base única de informações de fornecedores, sujeita a atualização anual por meio de chamamento público.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reafirmado essa diretriz, destacando que a exigência de registros adicionais viola os artigos 87 e 88 da Lei n. 14.133/21, além de contrariar a intenção do legislador de simplificar e tornar mais acessível o processo licitatório. Nesse sentido, o Acórdão n. 1622/25 consolidou o entendimento de que o registro cadastral só pode ser exigido como requisito obrigatório de habilitação quando expressamente previsto em lei e pertinente à atividade-fim da licitante.
Sendo assim, para as empresas participantes, o acórdão serve como um importante instrumento de defesa de seus direitos, orientando a impugnação de exigências fora do escopo legal e reforçando a necessidade de vigilância sobre práticas abusivas que reduzam a competitividade no mercado público.
Por fim, uma vez consolidado esse entendimento, fica claro que a vedação ao cadastro complementar representa um marco na modernização das contratações públicas. Ao garantir que o PNCP seja suficiente para a habilitação, a nova lei, com o respaldo do TCU, fortalece os princípios da eficiência, da transparência e da competitividade.
Por:
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996