Associações, clubes recreativos, entidades culturais e demais organizações sem fins lucrativos possuem, em muitos casos, um importante benefício fiscal a seu favor: a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as chamadas “receitas relativas às atividades próprias”. A previsão está no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 — norma em vigor de forma perene desde a MP n.º 1.858/99 — e pode representar uma redução significativa na carga tributária dessas entidades.
O ponto central, contudo, está em compreender o que a lei considera como “atividades próprias”. É exatamente neste ponto que reside uma oportunidade concreta de planejamento tributário legal e seguro.
A interpretação mais restritiva, adotada com frequência pelas autoridades fiscais, como a Receita Federal, limita o conceito às receitas diretamente ligadas à atividade-fim da entidade, como mensalidades e contribuições de associados. Nessa visão, receitas de aluguéis, estacionamento, patrocínios, venda de convites para eventos e aplicações financeiras seriam classificadas como “atividades-meio” e, portanto, tributadas normalmente.
No entanto, essa interpretação tem sido crescentemente questionada no Poder Judiciário. A tendência mais moderna e teleológica aponta para uma leitura mais ampla da norma: se a receita se destina à sustentação das finalidades institucionais da entidade — e não constitui um desvio de finalidade —, ela deve ser tratada como receita de atividade própria e, consequentemente, amparada pela isenção.
Esse raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. O STF consolidou o entendimento de que a imunidade alcança receitas de aluguéis de imóveis e de aplicações financeiras de entidades sem fins lucrativos, desde que o resultado seja revertido para as finalidades essenciais da organização. A lógica, ainda que se tenha tratado de imunidade, é direta: não se tributa o que sustenta a missão institucional.
A isenção de COFINS, concedida pela Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 nos mesmos moldes em que a Constituição assegura imunidade a certas entidades, deve ser interpretada com a mesma extensão: não se restringe ao núcleo da atividade, mas alcança as operações que garantem a sua sustentabilidade financeira.
No ponto, cita-se um importante precedente em formação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual bem ilustra esse debate. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.º 5006833-57.2025.4.04.7102/RS, uma associação civil sem fins lucrativos, o Desembargador Federal Leandro Paulsen inaugurou um voto divergente de grande relevância.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido a isenção apenas parcialmente — para taxas de readmissão de associados e convênios com o poder público —, negando o benefício para receitas de patrocínios, convites para eventos, aluguéis, estacionamento e aplicações financeiras, sob o argumento de que seriam “atividades-meio”.
O Des. Paulsen divergiu expressamente desse entendimento. Em seu voto, sustentou que tal distinção, aplicada ao contexto de uma entidade sem fins lucrativos, esvazia o propósito da norma isentiva. Para ele, a análise deve considerar se a receita está voltada ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade — afastando-se apenas as receitas que configurem verdadeiro desvio de finalidade. Com base nessa premissa, votou pelo reconhecimento integral da isenção, abrangendo todas as fontes de receita mencionadas.
Cabe destacar que, em razão da divergência inaugurada, o julgamento será submetido a um colegiado ampliado, o que pode resultar na consolidação desse entendimento mais favorável como posição do próprio TRF4. Trata-se, portanto, de um precedente a ser acompanhado de perto por todas as entidades do Terceiro Setor.
Portanto, para as entidades sem fins lucrativos, o reconhecimento amplo da isenção de COFINS representa uma oportunidade real de redução da carga tributária e de recuperação de valores eventualmente recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos.
O caminho passa por um planejamento tributário estruturado, que envolve o mapeamento detalhado das fontes de receita da entidade, a análise do estatuto social e a verificação da destinação dos recursos, fatores que são determinantes para o reconhecimento do benefício.
A evolução da jurisprudência reforça que entidades do Terceiro Setor têm fundamentos sólidos para questionar a tributação de COFINS sobre receitas que, embora não constituam sua atividade-fim imediata, são indispensáveis à realização de seus objetivos institucionais. Conhecer essa temática é parte essencial de uma gestão tributária multidisciplinar, segura e responsável.
Núcleo Tributário
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Camilli Gross – OAB/RS 137.845




