Em decisão proferida em 10 de março de 2026, o Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concedeu medida liminar em mandado de segurança para afastar os efeitos do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão determinou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considere a utilização de prejuízo fiscal para fins de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em proposta de transação tributária individual apresentada por empresa em recuperação judicial.
A controvérsia envolve a interpretação da Lei nº 13.988, de 2020, que disciplina as transações tributárias no âmbito federal. O art. 11 da referida norma prevê que a transação individual pode incluir diversos benefícios, entre eles a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos concedidos na negociação. Na prática, o dispositivo permite que o contribuinte utilize prejuízos fiscais acumulados como forma de quitação de débitos tributários perante a União.
Entretanto, no final de 2025, o TCU publicou o Acórdão nº 2.670/2025, apresentando interpretação restritiva da legislação. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em transações tributárias individuais estaria sujeito às limitações previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, o qual veda a redução do montante principal da dívida e limita a redução total dos créditos transacionados a 65% (sessenta e cinco por cento).
No mandado de segurança, a empresa sustentou que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não pode ser equiparada à redução do valor da dívida. Isso porque tais valores não representam descontos incondicionais concedidos pela Fazenda Pública, mas sim créditos líquidos e certos do contribuinte perante a União, devendo ser reconhecidos como forma direta de pagamento do débito tributário.
A tese defendida pela empresa também encontra respaldo no próprio posicionamento institucional da PGFN. Após a publicação do acórdão, a Procuradoria divulgou nota pública manifestando discordância em relação ao entendimento do TCU e informou ter interposto recurso contra a decisão, apontando a ilegalidade da interpretação restritiva e destacando a relevância da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como instrumento para viabilizar transações tributárias.
Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a plausibilidade jurídica da interpretação apresentada pelo contribuinte. Segundo a decisão, as limitações previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 2020, aplicam-se exclusivamente à hipótese de renúncia fiscal decorrente de descontos concedidos na transação, não alcançando a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, que possui natureza distinta.
O caso tramita sob o nº 5001842-04.2026.4.04.7102/RS.
A decisão representa importante precedente para contribuintes que buscam negociar débitos fiscais com a União, especialmente empresas em recuperação judicial, para as quais a utilização de prejuízos fiscais acumulados pode ser decisiva para a viabilidade das transações tributárias e para a reestruturação financeira do negócio.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033




