Sancionada em novembro de 2025, a Lei 15.265/25 instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que permite aos contribuintes a atualização do valor de bens imóveis e veículos pagando alíquota reduzida de ganho de capital. A lei também oferece a oportunidade de regularizar bens e ativos não declarados anteriormente, mediante o pagamento de imposto e multa reduzida.
Necessário sopesar, em especial, quais as restrições de tais possibilidades, para entender a efetividade do benefício ao contribuinte, que possibilita ao governo a antecipação da arrecadação que ocorreria apenas na venda futura de tais bens.
No que tange à atualização, estende-se a bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024. Para as pessoas jurídicas, a reavaliação de seus bens terá aplicação de alíquota de 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL) sobre a diferença apurada e para a pessoa física de 4%. No caso de imóveis, incluem-se como pessoa física tanto o proprietário registral, como o promitente comprador e o espólio.
O contribuinte terá um prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da lei, para aderir ao REARP na modalidade de atualização. Como a lei foi sancionada em novembro de 2025, espera-se que o prazo de adesão se encerre por volta de fevereiro de 2026. A atualização é tratada como um ganho de capital presumid_o_ e o contribuinte poderá quitar o valor à vista ou parcelá-lo em até 24 parcelas, corrigidas pela taxa Selic.
O mais importante é entender os reflexos e restrições do benefício. Quem aderir não poderá vender o bem nos 5 anos seguintes, se imóveis, ou nos 2 anos seguintes, se móveis. Não observado tal prazo mínimo de carência, todos os efeitos do REARP serão desconsiderados. A única vantagem que permanece é que ele poderá abater do imposto devido na venda o valor do imposto de 4% que já tinha pago ao aderir ao REARP.
Portanto, não vale a pena aderir ao REARP se você pretende vender o bem em curto prazo. Da mesma forma, nos casos em que a lei já isenta ou possibilita redução no ganho de capital na venda de imóvel não faz sentido o pagamento antecipado.
A exceção para tal prazo são as transmissões por herança ou por divórcio. Exemplo: se o contribuinte pessoa física atualizar bem imóvel e vier a falecer ou a se divorciar nos 5 anos seguintes, a transferência do bem aos herdeiros ou ao ex- cônjuge não ocasionará a perda do benefício do REARP.
Já a regularização voluntária de bens ou ativos não declarados anteriormente, é uma espécie de anistia fiscal direcionada a contribuintes que possuam patrimônio de origem lícita não reportado ao fisco. O objetivo é trazer esses ativos para a base tributária, cobrando um tributo e uma multa, mas evitando punições mais severas por sonegação.
Abrange qualquer tipo de ativo de origem lícita não declarado pertencentes à pessoa física e existentes até 31/12/2024 e sobre o valor total do patrimônio incidirá Imposto de Renda de 15%, acrescido de multa de igual valor (15%), sem cobrança de juros de mora retroativos nem de outras penalidades adicionais. O valor apurado na regularização também poderá ser parcelado em até 36 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic.
O custo não é baixo, porém pode ser vantajoso em comparação às consequências de ocultação/sonegação patrimonial (multas de ofício de 150%, risco de processo por sonegação fiscal, etc.) ou mesmo a uma eventual descoberta pela Receita, que poderia cobrar o imposto retroativo com juros e multas bem superiores.
Portanto, necessária a análise específica do caso de cada contribuinte para averiguação da efetiva vantagem na adesão do benefício fiscal em tempo hábil.
Por:
Maria Eugenia – OAB/RS 113.553




