Nova redação da NR-1 passa a exigir gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho a partir de 2026

O ano de 2026 inicia com um desafio relevante para as empresas no âmbito do Direito do Trabalho. A partir de 26 de maio de 2026, entra em vigor o novo texto da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), atualizado pela Portaria n. 1.419/24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma passa a considerar expressamente os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT), isto é, riscos associados à saúde mental dos trabalhadores, como elementos obrigatórios na organização da matriz de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) das empresas. Após essa data, as organizações que não estiverem regularizadas poderão sofrer multas decorrentes da fiscalização trabalhista.

Os FRPRT estão cada vez mais presentes nas dinâmicas do ambiente laboral. Fenômenos como o aumento da rotatividade de trabalhadores (turnover) e os afastamentos decorrentes de transtornos psíquicos geram impactos negativos significativos. De acordo com o Relatório Mundial de Saúde Mental de 2022, estima-se que, anualmente, 12 bilhões de dias de trabalho sejam perdidos em razão de depressão e ansiedade, o que representa um custo aproximado de 1 trilhão de dólares para a economia global.

Esta informação de 12 bilhões de dias de trabalho anualmente está correta? Recomendo rever a estrutura da frase, de acordo com a pesquisa, para não parecer que um ano tem 12 bilhões de dias, como está dando a entender.

No Brasil, esses impactos podem ser observados por meio da concessão de benefícios previdenciários relacionados à saúde mental, tanto de natureza acidentária quanto comum (B91 + B31), que mais do que dobraram em apenas dois anos. Foram registrados 200.588 afastamentos em 2022, 283.345 em 2023 e 471.649 em 2024, conforme dados do SmartLab, do Ministério Público do Trabalho. Diante desse cenário, torna-se cada vez mais necessário que sociedade e organizações desenvolvam estratégias conjuntas voltadas ao cuidado psicossocial no ambiente de trabalho.

No país, o tratamento normativo dos fatores de risco psicossociais teve início há cerca de uma década, com a inclusão desses aspectos na avaliação de aptidão física e mental dos trabalhadores nas NR-33 (trabalho em espaços confinados) e NR-35 (trabalho em altura). Em 2022, a NR-5 atribuiu à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios (CIPA) a obrigação de adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente laboral. A atualização da NR-1, em 2024, consolida esse processo gradual de ampliação da atenção aos riscos psicossociais.

Além das alterações nas normas regulamentadoras, destaca-se a Lei n. 14.831/24, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. O selo busca evidenciar o compromisso das organizações com a promoção da saúde mental, tornando-as mais atrativas para novos talentos, especialmente das gerações mais jovens.

Conforme a nova redação da NR-1, os FRPRT deverão ser devidamente descritos e considerados no rol de riscos ocupacionais das empresas, ao lado dos agentes físicos, químicos, biológicos e acidentários tradicionalmente previstos nos laudos técnicos. O Anexo I da NR-1 introduz novos conceitos de risco, incluindo fatores como pressão excessiva por resultados, assédio moral, estresse e outras condições capazes de impactar negativamente a saúde mental dos trabalhadores.

A adequação das empresas à nova norma exigirá ajustes na organização do trabalho e uma análise criteriosa da classificação dos FRPRT, o que demanda uma atuação interdisciplinar e integrada entre setores como o administrativo, o jurídico e as áreas de medicina e segurança do trabalho, a fim de atender plenamente às exigências normativas.

A lógica de uma avaliação meramente quantitativa não é suficiente para abarcar a complexidade dos riscos psicossociais, que estão intrinsecamente ligados à subjetividade e à singularidade de cada trabalhador. Trata-se de riscos de natureza essencialmente qualitativa, cuja avaliação exige métodos e instrumentos compatíveis com a realidade específica de cada organização. Assim, torna-se indispensável a atuação de profissionais qualificados, capazes de compreender as particularidades de cada ambiente, setor e posto de trabalho, de modo a minimizar os impactos negativos de forma eficaz.

Todas as empresas terão prazo até 26 de maio de 2026 para realizar as adaptações necessárias, implementar planos de ação e integrar atividades ou programas de bem-estar funcional voltados à mitigação dos riscos psicossociais. Após essa data, aquelas que não estiverem em conformidade poderão ser notificadas pela fiscalização trabalhista, por meio dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, para promover as adequações exigidas.

Sob a ótica empresarial, as novas previsões da NR-1 são salutares. A ampliação da conscientização acerca das condições psicossociais no ambiente de trabalho incentiva mais cuidado por parte das empresas, que, em contrapartida, podem qualificar seus espaços, promover ambientes mais saudáveis e seguros, reduzir o turnover, fortalecer sua reputação institucional e mitigar riscos jurídico-trabalhistas decorrentes de adoecimentos relacionados ao trabalho.

Por:
Marcelo Pedroso – OAB/RS 116.780
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904

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