O ICMS e o saldo credor na Reforma Tributária: estratégias para aproveitar seus créditos

A Reforma Tributária, com a iminente implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), representa um divisor de águas para as empresas, impactando diretamente seus vultosos saldos credores de ICMS. Diante desse cenário de mudanças, a proatividade é crucial para evitar a perda de bilhões em créditos e otimizar a gestão desses ativos.

Muitas empresas carregam consigo consideráveis saldos credores de ICMS, gerados por exportações, aquisições de insumos e bens de capital e benefícios fiscais. A transição para o IBS, que unificará tributos sobre o consumo, levanta a questão central: como esses créditos serão aproveitados? A Lei Complementar (LC) n. 214/25 já prevê a homologação para posterior compensação. Complementarmente, o Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 108/24 e a LC n. 215/25, estabelecem critérios e procedimentos específicos para a compensação de benefícios fiscais e financeiro-fiscais do ICMS.

O PLP 108/24 é claro: saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos e utilizados. Entende-se por saldo credor o valor do ICMS creditado e não compensado até essa data, desde que devidamente apurado na escrituração fiscal e admitido pela legislação. Essa regra abrange inclusive créditos reconhecidos após 2032, como os de decisões judiciais. A partir de 1º de fevereiro de 2033, esses saldos serão atualizados pela variação mensal do IPCA, uma correção que pode não acompanhar a real desvalorização do capital no longo prazo.

Para a homologação, o contribuinte terá até cinco anos (a partir de 1º de janeiro de 2033) para protocolar o pedido e o estado ou Distrito Federal terá até 24 meses para se pronunciar. Exceção notável são os créditos de ativo permanente (art. 20, § 5º, da LC n. 87/96), com prazos mais curtos. A ausência de resposta implica homologação tácita, mas sem impedir posterior lançamento pela Fazenda Pública.

No que tange às estratégias de recuperação, o cenário tem sido delineado por uma corrida ao Judiciário. O objetivo é claro: agilizar os processos administrativos que permitem a devolução dos créditos e, consequentemente, a venda desses direitos a terceiros, injetando liquidez nas empresas. Mas nem só de litígios vivem as soluções; outras abordagens vêm sendo exploradas, como a inventividade de “criar uma nova atividade econômica para usar os valores a tempo” ou, em um movimento mais ousado, a “cisão de parte da empresa do grupo para liquidar tributos com o estoque fiscal”.

Após a homologação, o saldo credor poderá ser compensado com o próprio ICMS ou com o IBS devido. Para créditos de ativo permanente, a compensação ocorrerá pelo prazo remanescente. Contudo, para os demais créditos, a compensação será feita em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando no mês seguinte à informação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Essa diluição do ressarcimento ou compensação em duas décadas representa um desafio hercúleo para o fluxo de caixa das empresas, retendo vultosos valores e comprometendo a liquidez necessária para investimentos e operações.

O titular do saldo credor homologado também poderá transferi-lo a terceiros, para compensação com ICMS ou IBS. A transferência de saldo tacitamente homologado, porém, só será possível a partir de 1º de janeiro de 2038. Em alternativa à compensação, há o ressarcimento em espécie pelo CG-IBS, também em 240 parcelas mensais, com atualização pela taxa Selic se o pagamento exceder 90 dias. Ambas as operações estão condicionadas à regularidade fiscal do titular.

O PLP n. 108/24 também aborda o aproveitamento do ICMS de substituição tributária sobre mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032. Contribuintes com mercadorias sujeitas a esse regime poderão creditar-se do imposto retido, apurado conforme o método de aquisição. Na impossibilidade de correspondência, será usada a média das entradas dos últimos três meses, limitada ao inventário. O estado ou Distrito Federal informará ao CG-IBS o valor para compensação em 12 parcelas mensais com o IBS devido.

A complexidade da Reforma Tributária e a transição do ICMS para o IBS exigem uma análise minuciosa e estratégica. A correta identificação dos créditos, a avaliação das melhores estratégias de utilização e a conformidade com as novas regras (LC n. 214/25 e PLP n. 108/24) são essenciais para evitar prejuízos. Nesse cenário intrincado, a consulta a um profissional tributarista capacitado é crucial. Um especialista poderá auxiliar na interpretação das novas regras, na identificação de oportunidades, mesmo que escassas, e na estruturação das operações para otimizar o aproveitamento dos créditos de ICMS. Com um planejamento adequado e a assessoria jurídica e tributária correta, as empresas podem transformar os desafios da Reforma Tributária em oportunidades, garantindo a recuperação e o uso eficiente de seus créditos.

Por:

Camilli Gross – OAB/RS 137.845

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