STJ confirma a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após o advento da Lei n. 14.789/23

No dia 27 de maio de 2025, no julgamento do Recurso Especial n. 2.202.266/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar, pela primeira vez, sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/23, que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14, que previa a possibilidade de dedução das subvenções de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro real.

Antes da entrada em vigor da chamada “Nova Lei das Subvenções”, o STJ havia consolidado dois entendimentos distintos sobre a matéria. Primeiro, em relação aos créditos presumidos de ICMS, permitiu aos contribuintes excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicionada, isto é, sem necessidade de cumprimento de qualquer requisito, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre tal incentivo fiscal estadual ofenderia o princípio federativo (EREsp n. 1.517.492/PR).

Segundo, quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, diferimento, isenção etc.), consolidou, por meio do Tema 1.182, que só poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 (registro em conta de reserva de lucros), não sendo aplicável aos referidos benefícios o entendimento firmado no EREsp n° 1.517.492/PR.

Em face disso, com a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/14, a possibilidade de exclusão das subvenções de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi abolida. Inobstante, no julgamento do REsp n. 2.202.266/RS, o ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma, reafirmando a jurisprudência favorável aos contribuintes, reforçou o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que se mantém mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/23.

Isso porque o fundamento para tanto não é o (revogado) art. 30 da Lei n. 12.973/14, como ocorre no caso dos demais benefícios fiscais de ICMS, mas, sim, o pacto federativo. Nas palavras do ministro relator, Gurgel de Faria: “o teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988”.

Por:

Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044

Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033

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