A Terceira Turma do STJ reconheceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil. A decisão anulou um julgamento do TJ-PR, que havia extinguido um processo alegando inviabilidade de validar assinaturas eletrônicas de um contrato.
O caso envolveu a execução de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com alienação fiduciária, assinada eletronicamente. A primeira instância extinguiu a ação por não conseguir validar o documento na plataforma utilizada. O TJ-PR manteve a decisão, argumentando que a certificação eletrônica fora do ICP-Brasil não garantiria segurança jurídica suficiente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Medida Provisória n. 2.200-2/01 assegura a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação ICP-Brasil. A Lei n. 14.063/20 classifica assinaturas em três níveis:
✔ Simples: identificação básica do signatário;
✔ Avançada: autenticação por métodos como tokens e biometria;
✔ Qualificada: certificadas pela ICP-Brasil.
Embora a assinatura avançada tenha menor presunção de veracidade que a qualificada, Andrighi ressaltou que ela possui validade jurídica e força probatória reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). No caso, a assinatura eletrônica passou por validações como telefone, e-mail, CPF e rastreamento de integridade do documento. Segundo a ministra, negar sua validade seria o mesmo que invalidar um cheque por falta de reconhecimento de firma. Ela também pontuou que validar documentos particulares é dever das partes, não do juiz.
A decisão do STJ reforça a legitimidade das assinaturas eletrônicas avançadas no Brasil, garantindo maior segurança jurídica para contratos digitais e fortalecendo a autonomia dos contratantes.
Fonte: Consultor Jurídico.
Acórdão: REsp 2.159.442.
Por:
Eduardo Anversa Scremin – OAB/RS 110.840
Emmanuel Pippi Portella – OAB/RS 122.344
Gleidson Ferreira – OAB/RS 98.408