Em recente julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela impenhorabilidade de um apartamento localizado em Santa Maria (RS), utilizado como residência por um sócio de empresa, ainda que o imóvel estivesse registrado em nome da pessoa jurídica.
O entendimento adotado foi o de que, nos termos da Lei 8.009/1990, o fator determinante para caracterizar um bem como de família é o seu uso como moradia habitual, e não a titularidade formal do registro. A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia indeferido o pedido com base na propriedade estar vinculada à pessoa jurídica.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a proteção legal à moradia, enquanto direito fundamental, não se extingue pelo simples fato de o imóvel estar registrado em nome da sociedade empresária. O voto ressaltou ainda que a interpretação da norma deve ser ampla, evitando a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade.
O julgamento foi unânime e reforça a importância de compreender o alcance da Lei 8.009/1990, que assegura proteção especial à residência familiar.
O caso, publicado no site do CONJUR, contou com a atuação da equipe da BBZ. Mais informações sobre a decisão podem ser consultadas diretamente no portal do Tribunal Superior do Trabalho ou no próprio site da ConJur clicando aqui.