Práticas de concorrência desleal, distribuição irregular de lucros e sonegação de tributos são exemplos comuns que geram desarmonia entre sócios e que permitem a exclusão do sócio faltoso. A efetivação disso pode se dar com ou sem a intervenção do poder judiciário. Em alguns casos, é possível a exclusão extrajudicial, mediante simples alteração do contrato social.
Quando a maioria dos sócios – mais da metade do capital social – observar que um dos minoritários está praticando atos de inegável gravidade, pondo em risco a continuidade da empresa, poderá promover sua exclusão mediante alteração do contrato social, desde que a hipótese esteja prevista no próprio documento.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.170.665/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a necessidade de haver previsão da possibilidade de exclusão extrajudicial no contrato social. No caso, os sócios haviam assinado um documento chamado “Estatuto da CALS”, em que regulavam as questões atinentes à sociedade e previam a possibilidade de exclusão extrajudicial. Para os ministros, a previsão contida no documento complementar supriria a necessidade de previsão da exclusão no contrato social.
Assim, a Corte reputou válida e eficaz a previsão que permitia a exclusão extrajudicial. Entenderam que o “estatuto” se tratava, na verdade, de um “aditamento ao contrato social”, e não de um acordo de quotistas, pois foi firmado por todos os sócios após o arquivamento do ato constitutivo, tratando-se das matérias típicas de um contrato social.
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: (1) o art. 1.085 do Código Civil tem como objetivo “dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência da sociedade”; (2) a maioria do capital social tem a prerrogativa, desde que averiguada a falta grave, de excluir o minoritário; (3) o excluído, no caso, estava ciente da possibilidade da exclusão extrajudicial; (4) a possibilidade de exclusão não afeta diretamente a terceiros, não sendo necessária sua previsão no documento arquivado na Junta; e (5) a exclusão do minoritário, no caso, foi levada a registro regularmente, dando conhecimento a terceiros.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93.239
Gabriel Falci Mota – Acadêmico de Direito
Kawe Corrêa Saldanha – Acadêmico de Direito