No julgamento do processo 11052.720011/2019-39, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em entendimento contrário ao da Receita Federal, concluiu pela viabilidade de distribuição de dividendos amparada em lucros derivados da Avaliação a Valor Justo (AVJ) sem reflexo fiscal.
A AVJ é instrumento contábil lícito para ajuste no valor de ativos que não refletem seu valor de mercado, devendo ser alocado em subconta específica. Tal ajuste não gera efeito tributário imediato, sendo a tributação respectiva diferida para o momento da realização do ativo, conforme hipóteses indicadas no art. 13, da Lei n. 12.973/14.
No caso concreto, o contribuinte reconheceu resultado derivado da AVJ, transferindo-o para conta de resultado do exercício e reserva de lucros, viabilizando a distribuição de dividendos aos sócios. A Receita Federal entendeu que a distribuição de lucros seria hipótese de “realização indireta” da AVJ, originando a autuação milionária. Todavia, a 4ª Câmara da 1ª Turma do CARF entendeu que a distribuição não é hipótese de realização do ativo e de interrupção do diferimento da tributação, afastando a exigência fiscal.
A decisão é de extrema importância para os planejamentos patrimoniais e societários, viabilizando, por exemplo, redução considerável de tributação em hipóteses de dissolução parcial de sociedades, pois ratifica que a utilização da AVJ como mecanismo de antecipação de lucros para distribuição isenta de dividendos pode ser válida e eficiente.
Devem ser sopesados os reflexos da AVJ em eventual devolução de imóvel a sócio (COSIT 415/17) e migração de regime tributário (COSIT 41/25), hipóteses em que haverá a realização. A decisão do CARF é isolada, motivo pelo qual deverá ser utilizada com cautela e com orientação adequada.
Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553