A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, no dia 10/09/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1273, que visa definir o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandados de segurança em matéria tributária de trato sucessivo. A controvérsia, que será analisada por meio dos Recursos Especiais (REsp) 2103305/MG e 2109221/MG, ambos sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, busca uniformizar o entendimento sobre um tema que apresenta “nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas”.
O cerne da questão reside na divergência sobre qual ato é considerado o “ato coator” para a contagem do prazo de 120 dias do mandado de segurança em casos de tributos que se renovam periodicamente, como o ICMS e o PIS/COFINS. Até o momento, a jurisprudência majoritária do STJ se baseava na premissa de que o prazo se renova a cada novo ato de cobrança, considerando a natureza contínua da obrigação. A tese defendida pela Fazenda Pública, por sua vez, argumenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir da entrada em vigor do ato normativo que instituiu ou majorou o tributo. Se esse entendimento for aceito, a tese representaria uma ruptura significativa com o posicionamento tradicional da Corte.
Se a tese da Fazenda Pública for acolhida, as implicações para os contribuintes seriam profundas. A decisão restringiria drasticamente o acesso ao mandado de segurança para questionar tributos periódicos, já que muitos perderiam o prazo de 120 dias. No entanto, ao fechar a porta para o rito célere do mandado de segurança, a decisão poderia, paradoxalmente, incentivar o ajuizamento de ações ordinárias, que têm um prazo prescricional maior e podem gerar um aumento da carga processual do judiciário.
A escolha entre um mandado de segurança e uma ação ordinária é uma decisão estratégica para os contribuintes. O mandado de segurança, por ser um rito mais célere e sem dilação probatória, é uma via ideal para defender direitos líquidos e certos, como a não incidência de tributos em situações já pacificadas na jurisprudência. Já a ação ordinária, embora mais demorada e com custos processuais maiores, permite a produção de provas e a discussão de questões de fato.
Mesmo que o mandado de segurança se torne menos viável, a busca pelo judiciário para resolver conflitos tributários não cessará. A mudança de entendimento apenas direcionaria as empresas para as vias processuais mais complexas e demoradas. Isso, inevitavelmente, sobrecarregaria a máquina judiciária com um volume maior de processos que exigem instrução probatória, perícias e dilação de prazos, indo na contramão do esforço por mais celeridade e eficiência no judiciário.
Um ponto de atenção levantado pelo próprio relator é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. O ministro Paulo Sérgio Domingues manifestou sua preferência por fixar a data da modulação a partir da data de afetação do tema, 20 de agosto de 2024, e não da data do julgamento. Se a tese da Fazenda for vitoriosa e a modulação for aplicada, a decisão não alcançaria as cobranças anteriores a essa data, mas anularia os efeitos de eventuais ações ajuizadas após esse marco temporal.
Diante do cenário, a análise minuciosa da decisão final do STJ é crucial. O resultado impactará não apenas a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, mas também a estratégia processual a ser adotada por advogados e empresas no questionamento de tributos de trato sucessivo.
Por:
Camilli Gross – OAB/RS 137.845
Nathália Zampieri – OAB/RS 111.498