Uma recente orientação reforçou que é vedado aos tribunais, às corregedorias-gerais de justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (federais, estaduais ou municipais) como condição para lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel.
A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000 – RI, de Pato Branco/PR, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, que destacou a importância de transparência nas transações: “É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”.
A prática, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI 173 e 394) e recentemente do CNJ, configura sanção política tributária, por restringir o exercício de direitos civis e empresariais em razão de débitos fiscais, o que é vedado pela Constituição.
De acordo com a jurisprudência, exigir a quitação de tributos como requisito para a formalização de atos da vida civil, como a transferência de propriedade de imóveis, viola o direito fundamental de acesso à justiça, além de extrapolar os meios legítimos de cobrança de créditos tributários.
Ainda assim, os cartórios podem solicitar certidões fiscais a título informativo, inclusive quando positivas, como forma de garantir transparência, segurança jurídica e eficácia dos negócios perante terceiros e a administração tributária.
Com a medida, o CNJ busca conciliar a proteção dos interesses fiscais do Estado com a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos e empresas, evitando entraves indevidos à transferência de imóveis e à livre circulação de bens.
Por:
Alfredo Bochi Brum – OAB/RS 38.677
Juliano Lopes Bochi Brum – OAB/RS 79.903
Letícia Fumaco Maroneze – Bacharela em Direito aprovada na OAB/RS
Paulyne Jappe Dorneles – OAB/RS 131.586
Thiessa Maria Bianchini – OAB/RS 128.143




