A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, ser juridicamente possível que pessoa relativamente incapaz figure como sócia em sociedade limitada constituída como holding familiar, observadas determinadas cautelas legais. O processo corre em segredo de justiça.
O caso concreto envolveu um pedido de suprimento de outorga conjugal formulado por esposa que atua como curadora de seu marido, o qual é relativamente incapaz. A esposa buscava autorização judicial para integralizar imóveis do casal em sociedade limitada, com 50% das cotas para cada cônjuge, como etapa de planejamento sucessório voltado à posterior doação das participações às filhas do casal, com reserva de usufruto vitalício. As instâncias de origem negaram o pedido, sob o argumento de que o Código Civil vedaria o exercício de atividade empresarial por incapaz.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, distinguiu duas situações tratadas pelo artigo 974 do Código Civil, nos quais os §§1º e 2º regulam o exercício individual e direto da empresa pelo incapaz, e o §3º, por sua vez, trata da simples titularidade de cotas sociais, expressamente autorizada por lei. Como o sócio não administra a sociedade, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica, não havendo incompatibilidade entre a incapacidade relativa e a posição de mero quotista.
A participação do incapaz como sócio depende de autorização judicial prévia e da observância cumulativa de que ele não exerça a administração da sociedade; o capital correspondente à sua cota esteja integralizado; e que ele seja representado por curador nos atos societários.
Com esta decisão, o STJ preserva a autonomia das partes, além de trazer segurança jurídica a famílias que pretendem estruturar holdings como instrumento de planejamento sucessório quando um dos titulares do patrimônio é pessoa curatelada, desde que o pedido de autorização judicial seja bem instruído e a representação pelo curador esteja claramente delimitada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Por:
Samanta Iensen- OAB/RS 115.335
Maria Eugênio Melo- OAB/RS 113.553
Diogo Marques Staudt- OAB/RS 136.990




