A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, recentemente, que lesão ocorrida fora do horário de trabalho e na execução de atividade alheia à contratada não se equipara a acidente de trabalho e não enseja a responsabilização do empregador, absolvendo uma empresa dos pedidos indenizatórios requeridos pelo trabalhador no processo.
No caso em questão, uma auxiliar administrativa teve queimaduras na sua mão direita ao ligar um disjuntor durante um evento realizado por uma escola em um parque de exposições na cidade de Esteio – RS. No momento que acionou o botão, o equipamento explodiu, lesionando-a.
A trabalhadora atuava no referido parque mediante terceirização, de segunda a sexta-feira, e residia no local. Porém, o fato ocorreu em um sábado, ou seja, fora do horário do expediente. Ainda, ela teria recebido ordens de pessoas estranhas à empregadora para realizar tal tarefa.
A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista contra o empregador perante a 1ª Vara do Trabalho de Esteio – RS, porém os pedidos foram julgados improcedentes. O Juiz Leandro Krebs Gonçalves ressaltou em sua sentença que não foram comprovadas as alegações de que a trabalhadora era chefe do setor de eventos ou chefe de segurança. Além disso, segundo uma testemunha, havia um eletricista no local. O Magistrado ainda salientou que, no dia do acidente, sequer constou qualquer registro de expediente.
Inconformada com a sentença, a auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Contudo, por unanimidade de votos, os Desembargadores mantiveram a sentença, absolvendo a empresa. O Relator do acórdão, Desembargador Edson Pecis Lerrer, confirmou que não se configura acidente de trabalho quando a lesão ocorre em dia de folga, em atividade alheia ao contrato de emprego, ainda que nas dependências do tomador de serviços. Em suas palavras:
“A prova oral e documental demonstrou que a reclamante não estava em serviço para a reclamada no momento do acidente, que ocorreu em dia de folga e em atividade alheia ao contrato de trabalho. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado à reclamada, não há responsabilidade desta pelos danos decorrentes”.
Não houve recurso da decisão.
Por:
Everton Deodoro de Paula – OAB/RS 109.582
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904




