INFORMATIVO REFORMA TRIBUTÁRIA: SIMPLES NACIONAL

A Reforma Tributária preservou o regime tributário simplificado para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), mas as colocou diante de uma escolha que vai muito além da forma de recolher tributos.

Até 30 de setembro de 2026, empresas já optantes pelo Simples Nacional poderão escolher se, a partir de 2027, continuarão recolhendo IBS e CBS dentro do regime unificado ou se passarão a apurar esses dois tributos pelas regras do regime regular. Para as empresas que ainda não integram o Simples e pretendem ingressar no regime em 2027, setembro também passou a ser o novo período de opção.

A decisão merece atenção porque pode alterar não apenas a carga tributária da empresa, mas também a sua posição competitiva perante clientes e fornecedores.

1. Setembro passa a ser um mês de decisão para o Simples Nacional

A Reforma Tributária modificou o calendário tradicional do Simples Nacional.

A partir de agora, as empresas que não são atualmente optantes e pretendem ingressar no regime em 2027 deverão formalizar sua opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

Há, contudo, uma segunda escolha que precisa ser feita: mesmo permanecendo no Simples Nacional, a empresa poderá optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, deixando esses tributos fora do DAS (“Simples Híbrido”). 

Para o primeiro semestre de 2027, essa opção também deverá ser realizada até 30 de setembro de 2026, podendo ser cancelada até 30 de novembro. A escolha produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Quem não optar agora ainda poderá fazê-lo, em março de 2027, para o segundo semestre daquele ano.

Essa opção, contudo, deve levar em consideração diversos fatores que vão além da alíquota do Simples Nacional e do recolhimento unificado, em especial como a empresa compra, para quem vende e em qual cadeia econômica está inserida.

2. A análise deve começar pela cadeia econômica

O primeiro ponto a ser considerado quando da opção (ou não) pelo Simples Híbrido é a cadeia econômica da empresa, isto é, quem são os seus fornecedores e clientes e qual o regime de apuração aplicável a cada um deles.

Para empresas que vendem predominantemente ao consumidor final, o chamado mercado B2C, a permanência integral no Simples Nacional tende a preservar uma de suas maiores vantagens: simplicidade operacional e tributação concentrada em uma única sistemática.

No entanto, o cenário pode ser diferente para negócios predominantemente B2B, que fornecem produtos ou serviços a outras empresas, em razão do sistema de créditos do IBS e da CBS.

Quando uma empresa submetida ao regime regular adquire bens ou serviços de optante pelo Simples Nacional que recolhe IBS e CBS dentro do regime simplificado, o crédito do adquirente fica limitado ao montante desses tributos efetivamente devido pelo fornecedor no Simples Nacional, nos termos do art. 47, § 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 214 de 2025.

Por outro lado, quando o optante pelo Simples Nacional escolhe apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, conforme autoriza o art. 41, § 3º, da mesma Lei Complementar, esses tributos passam a ser apurados segundo as regras gerais do novo sistema, permitindo ao adquirente sujeito ao regime regular apropriar os créditos correspondentes aos débitos de IBS e CBS incidentes na operação, observados os requisitos legais de creditamento.

Na prática, dois fornecedores podem oferecer exatamente o mesmo produto pelo mesmo preço, mas gerar créditos tributários diferentes para o comprador.

É justamente aí que surge um problema concorrencial.

Uma empresa enquadrada no regime regular pode se tornar comercialmente mais atraente para determinados clientes simplesmente porque sua operação permite maior aproveitamento de créditos. Nesse cenário, o preço nominal deixa de ser o único elemento relevante na comparação entre fornecedores, de modo que o custo efetivo da aquisição passa a importar tanto quanto o preço indicado na nota fiscal.

Da mesma forma, a decisão exige análise das aquisições realizadas pela própria empresa. No Simples Nacional tradicional, o optante não pode apropriar créditos de IBS e CBS relativos às suas compras, conforme o art. 47, § 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 214 de 2025. Ao optar pelo regime regular, passa a integrar a sistemática geral de não cumulatividade e, em princípio, poderá apropriar créditos das aquisições que atendam aos requisitos legais.

Por isso, não basta avaliar o crédito gerado aos clientes: é necessário mapear também os fornecedores, a incidência de IBS e CBS nas entradas e o volume de créditos potencialmente aproveitáveis, para verificar se a adoção do regime híbrido efetivamente reduz o custo tributário ou, ao contrário, aumenta o custo da operação e comprime a margem de lucro.

3. O Simples pode deixar de ser tão simples

A solução oferecida pela legislação é permitir que a micro ou pequena empresa permaneça no Simples Nacional para os demais tributos, mas passe a recolher IBS e CBS pelas regras do regime regular.

Essa alternativa reduz o problema relacionado aos créditos, mas cria outro.

Se a empresa precisa adotar regras próprias de apuração de IBS e CBS, controlar créditos, adequar sistemas, documentos fiscais e rotinas contábeis para permanecer competitiva, parte relevante da vantagem operacional que justificava sua permanência no Simples Nacional começa a desaparecer.

Surge, portanto, um paradoxo: a empresa deve escolher entre permanecer integralmente no Simples Nacional, preservando maior simplificação operacional, mas assumindo o risco de menor competitividade em determinadas cadeias; ou optar pelo regime híbrido, ampliando a possibilidade de creditamento e a atratividade perante clientes do regime regular, mas reduzindo justamente a simplicidade que constitui a razão do regime.

Nesse cenário, não se pode tratar a opção pelo regime regular de IBS e CBS como uma escolha meramente tributária, pois ela passa a integrar a estratégia comercial da empresa.

4. No agronegócio, o problema pode aparecer também na compra de insumos

Há ainda um efeito particularmente relevante para empresas inseridas na cadeia do agronegócio.

A Lei Complementar nº 214 de 2025 prevê redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre os insumos agropecuários e aquícolas relacionados em seu Anexo IX e, em hipóteses específicas, permite o diferimento do recolhimento desses tributos, nos termos do art. 138.

O art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214 de 2025 condiciona esse diferimento, no fornecimento interno, à circunstância de o fornecedor ser contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Entre os destinatários previstos está o produtor rural não contribuinte que utilize os insumos na produção de bens vendidos a adquirentes com direito aos créditos presumidos previstos no art. 168, observada ainda a limitação do § 3º do art. 138 quanto à parcela efetivamente empregada nessa produção.

Essa condição produz uma consequência relevante.

Assim, se o produtor rural adquirir insumo de fornecedor que permaneça no Simples Nacional tradicional, sem optar pelo regime regular de IBS e CBS, a operação não atenderá ao requisito subjetivo previsto no art. 138, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 214 de 2025 para aplicação do diferimento. Nessa hipótese, embora o insumo possa continuar sujeito à redução de alíquota prevista no caput do art. 138, não haverá o diferimento decorrente dessa regra específica, o que pode elevar o desembolso tributário imediato da operação e afetar sua comparação econômica com fornecedores sujeitos ao regime regular.

O regime tributário do fornecedor passa, assim, a interferir diretamente na composição econômica da compra.

Em setores nos quais margens são reduzidas e o volume das operações é elevado, essa diferença pode ser suficiente para influenciar a escolha do fornecedor.

Mais uma vez, a empresa do Simples Nacional pode se encontrar diante de uma escolha difícil: permanecer no modelo efetivamente simplificado ou assumir uma estrutura tributária mais complexa para não perder espaço para concorrentes submetidos ao regime regular.

5. A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas preservou sua vantagem competitiva?

A Constituição Federal assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, inclusive mediante regime tributário diferenciado, diretriz concretizada pelo Simples Nacional e preservada pela Reforma Tributária.

Entretanto, a manutenção formal do regime simplificado não significa, por si só, a preservação de todas as vantagens econômicas que historicamente o acompanharam, especialmente em cadeias nas quais o aproveitamento de créditos de IBS e CBS passa a influenciar diretamente o custo de aquisição.

O sistema de não cumulatividade ampla do IBS e da CBS torna o crédito tributário um elemento cada vez mais relevante na formação do preço e nas relações entre empresas. Nesse novo ambiente, o enquadramento tributário deixa de ser uma informação restrita ao departamento fiscal e passa a ser considerado pela área comercial, pelos clientes e até por produtores rurais no momento de selecionar seus fornecedores.

Esse é um dos pontos da Reforma Tributária que merece acompanhamento crítico.

Ao criar um mecanismo para evitar que empresas do Simples Nacional prejudiquem a cadeia de créditos, o legislador ofereceu como alternativa justamente a adoção de uma sistemática que adiciona complexidade ao regime simplificado.

O risco é que, para determinados setores, a empresa seja levada a escolher entre simplicidade tributária e competitividade comercial. A opção prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214 de 2025 mantém a empresa no Simples Nacional para os demais tributos, mas submete IBS e CBS às regras do regime regular. Isso significa incorporar rotinas próprias de apuração, controle e apropriação de créditos, emissão documental e acompanhamento da extinção dos débitos que condicionam o creditamento.

Embora não se possa equiparar integralmente suas obrigações às de empresas de maior porte, é razoável concluir que o regime híbrido eleva o custo de conformidade e aproxima a gestão tributária da pequena empresa das rotinas exigidas dos contribuintes submetidos ao regime regular.

6. O que analisar antes de 30 de setembro

Não existe uma escolha correta para todas as empresas.

Antes de optar pelo recolhimento regular do IBS e da CBS, é recomendável mapear a composição das receitas entre operações B2B e B2C, identificar o regime tributário dos principais clientes e estimar o crédito que cada alternativa permitirá ao adquirente.

A análise deve ser feita também pelo lado das entradas: é necessário identificar os principais fornecedores, verificar o tratamento de IBS e CBS aplicável às aquisições e quantificar os créditos que a própria empresa poderá aproveitar caso ingresse no regime regular.

Essa comparação entre créditos gerados nas saídas e créditos apropriáveis nas entradas é essencial para estimar o efeito econômico líquido da opção e evitar uma decisão baseada apenas na alíquota nominal ou no perfil dos clientes.

Também devem ser considerados a estrutura de custos, o peso da folha de salários – que, por não representar aquisição tributada de bens ou serviços, não gera crédito ordinário de IBS e CBS-, o impacto sobre o fluxo de caixa e os custos adicionais de conformidade necessários para operar IBS e CBS fora do DAS.

Para empresas ligadas ao agronegócio, a análise deve incluir ainda os efeitos do regime escolhido sobre operações com insumos sujeitas a tratamentos diferenciados, especialmente o diferimento.

Mais do que comparar alíquotas, será necessário comparar cadeias econômicas inteiras.

A decisão tomada em setembro pode influenciar preços, contratos, fornecedores e clientes ao longo de 2027. Por isso, a opção pelo Simples tradicional ou pelo modelo híbrido deve ser precedida de simulações baseadas nas operações reais de cada empresa.

Como Podemos Ajudar

Nossa equipe do Núcleo Tributário está à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Reforma Tributária sobre empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo o mapeamento de operações B2B e B2C, análise dos créditos de IBS e CBS, simulações entre o Simples tradicional e o regime híbrido e avaliação dos efeitos comerciais e contratuais de cada alternativa.

A escolha não deve considerar apenas quanto a empresa pagará de tributos, mas também quanto custará continuar competitiva no novo sistema tributário.

 

Por:

Amanda Costabeber Guerino -OAB/RS 120.044

Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033

Camilli Gross – OAB/RS 137.845

 

 

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