Quando a Medida Provisória nº 1.376/2026 autorizou a renegociação das dívidas do crédito rural, o diagnóstico era de que a resposta ficara aquém do esperado. O PL 5.122, aprovado no Senado, previa juros menores, carência maior e alcance mais amplo; a MP entregou taxas de até 12% ao ano, carência de dois anos e enquadramento restritivo, que deixou de fora boa parte dos produtores endividados. A Resolução CMN nº 5.330/2026 regulamentou esse desenho e criou a linha de crédito para composição de dívidas. A execução, porém, revelou novas lacunas: produtores elegíveis ficaram fora do programa por questões de prazo e formalização, e a demanda superou os recursos disponíveis. A Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, responde a esse quadro e abre uma nova oportunidade para quem ficou de fora. Não institui programa novo: repara falhas da regra anterior e reforça a reavaliação prudencial das operações.
A primeira novidade é o resgate de operações que perderam o programa por questões operacionais. A MP autorizou a prorrogação por até trinta dias dos vencimentos enquanto o produtor formalizava o enquadramento. Vencido esse prazo sem formalização, a dívida prorrogada caía em inadimplência, e o produtor era excluído. Somam-se os casos de operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento e inadimplência entre 15 de agosto de 2026 e a publicação da nova norma. O art. 1º da Resolução nº 5.340 reabre o enquadramento exatamente para esses casos, corrigindo uma exclusão que decorria do prazo, não do mérito da situação do produtor, e devolve a ele a chance de renegociar.
A segunda novidade é a ampliação da fonte de recursos. O art. 2º autoriza o uso de recursos livres não controlados e direcionados não controlados para compor dívidas não abrangidas pela Resolução nº 5.330 ou quando os recursos controlados já se esgotaram. Com isso, o CMN destravou a capacidade de atendimento diante da demanda elevada, abrindo mais portas de acesso ao crédito para o produtor rural, alcançando operações de custeio, comercialização, industrialização e determinadas parcelas de investimento. Nesse desenho, a taxa é livremente negociada entre as partes e o risco recai integralmente sobre a instituição financeira.
O dispositivo de maior repercussão prática está no art. 3º: as operações contratadas ao amparo da nova regra terão a classificação de risco avaliada como nova operação. A previsão tem origem na própria MP nº 1.376 e é reforçada aqui para as dívidas reenquadradas. Seu efeito é permitir que a instituição refaça a análise do tomador a partir da situação atual, da capacidade de pagamento e das garantias, em vez de arrastar a classificação deteriorada da dívida vencida. Some-se a isso a revisão de garantias, para redução em caso de excesso ou ampliação quando insuficientes (art. 3º, parágrafo único).
O alcance dessa reavaliação é o ponto que merece leitura crítica. Ela não representa aprovação automática nem afasta a análise de crédito. A contratação continua condicionada à conveniência e decisão da instituição e sujeita às suas políticas internas. A combinação entre adesão facultativa, risco privado e taxa livre nas operações com recursos livres tende a produzir seletividade: o crédito será recomposto onde a recuperação for economicamente atrativa, e o encargo poderá ser precificado de modo a reduzir o alívio pretendido. A norma amplia possibilidades, mas transfere ao mercado a decisão sobre quem efetivamente será atendido.
Persistem, ainda, as lacunas de origem. A restrição já vinha do enquadramento da MP, que exige perdas em duas ou mais safras com redução mínima de 30% da renda, comprovadas por laudo técnico. A Resolução nº 5.340 não alarga esse recorte nem avança em pontos que a própria MP tratou de forma tímida, como a renegociação das Cédulas de Produto Rural, a inclusão de dívidas não bancárias e o enquadramento de operações ligadas a cooperativas agropecuárias e fornecedores de insumos. Parte expressiva do passivo rural segue fora do mecanismo. Trata-se, portanto, de ajuste operacional útil, não de reforma estrutural da política.
Há também uma janela de oportunidade estreita, que o produtor deve aproveitar dentro do prazo. A contratação das linhas dos arts. 1º e 2º deve ocorrer até 12 de novembro de 2026, e a renegociação das operações lastreadas em Fundos Constitucionais (art. 4º) até 31 de outubro de 2026. O prazo curto exige diligência na reunião da documentação, sobretudo do laudo técnico de comprovação das perdas, sob pena de repetir a exclusão por formalização que a própria resolução veio corrigir.
Em síntese, a Resolução nº 5.340/2026 conserta o que a implementação da regra anterior deixou de fora e aprimora o tratamento das operações renegociadas, ao permitir sua análise como novo crédito. Seus limites são igualmente claros: a eficácia depende da adesão das instituições financeiras, e o núcleo estrutural do endividamento rural continua a depender da conversão da MP nº 1.376 em lei. Para o produtor endividado, a mensagem é clara: há uma nova chance de renegociar. Cabe agir dentro da janela aberta, com comprovação robusta das perdas e negociação atenta de encargos e garantias.
Por:
Augusto Becker – OAB/RS 93239
Bruno Lencina – 77.809
Gustavo Fardin – OAB/RS 143.225



