STF valida a vedação de acesso do devedor contumaz à Recuperação Judicial

Em recente decisão datada de 21 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou  a sessão virtual de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7943, ajuizada  pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e validou, por unanimidade, a  norma que impede o devedor contumaz de requerer Recuperação Judicial. O dispositivo  integra o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026,  e o Plenário acompanhou o relator, ministro Flávio Dino.

Na definição legal, devedor contumaz é o contribuinte cujo “comportamento fiscal se  caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. O  enquadramento depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa e  pressupõe créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou  constituídos e não adimplidos, em valor superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de  100% do patrimônio conhecido, mantidos em pelo menos quatro períodos de apuração  consecutivos ou seis alternados no prazo de doze meses, sem motivo objetivo que afaste  a contumácia.

Reconhecida a condição, os efeitos são de três ordens: (i) a impossibilidade de propositura  de pedido de Recuperação Judicial; (ii) o impedimento de prosseguimento do processo  recuperacional já em curso; e (iii) a possibilidade de convolação da Recuperação Judicial  em Falência.

A Súmula 70 do STF veda o emprego de meio indireto coercitivo para forçar o pagamento  de tributo, e a Lei nº 11.101/2005 foi concebida sob o prisma da preservação da empresa  viável, tratando o inadimplemento como fenômeno inerente ao risco da atividade  empresarial. Para o relator, contudo, não há sanção política, mas “restrição legítima e  proporcional” dirigida as estruturas empresariais que “depositam na inadimplência  tributária o seu modus operandi para à obtenção de vantagem concorrencial”.

Nesse contexto, a solução se sustenta na finalidade do instituto recuperacional e no alcance  excepcional da medida, tendo em vista que a Recuperação Judicial serve à superação de  crise transitória de empresa viável, e não à proteção de quem faz do não recolhimento de  tributos vantagem competitiva sobre concorrentes adimplentes.

Em conclusão, vale atentar que para classificar a empresa na condição de devedora contumaz, exige-se dívida tributária acima de R$ 15 milhões e superior a todo o patrimônio  conhecido e, como a classificação nasce em processo administrativo conduzido pela própria  Fazenda credora, é o devedor que terá de provar a sua boa-fé, o que faz dessa defesa o  primeiro ato da reestruturação.

Por:

Carlos Alberto Becker – OAB/RS 78.962

Augusto Becker – OAB/RS 93.239

Fernanda Rodrigues – OAB/RS 111.939

Marina Amado – Acadêmica de Direito

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