A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, especialmente quanto aos atos praticados pela Administração durante a tramitação do procedimento.
No julgamento do AgInt no AREsp 2.850.507/MT, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o Tribunal analisou a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a ocorrência da prescrição quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
A Lei nº 9.873/1999 estabelece, como regra, o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. Além disso, o § 1º do art. 1º prevê a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, é importante distinguir a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de cinco anos, da prescrição intercorrente, que pode ocorrer quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos. A Corte ressaltou que se tratam de hipóteses distintas, com requisitos próprios para sua caracterização.
Um dos principais pontos do julgamento está na definição do que pode ser considerado efetivo impulsionamento do processo administrativo. O STJ afastou a ideia de que qualquer movimentação processual seja suficiente para impedir a prescrição intercorrente. Para a Corte, processos meramente movimentados, sem efetivo avanço em direção à solução da controvérsia, podem continuar caracterizando situação de paralisação.
Nesse sentido, foram mencionados como exemplos de atos meramente protelatórios as certificações vazias, encaminhamentos sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento do processo e outras movimentações que não contribuam efetivamente para o desenvolvimento do procedimento.
Por outro lado, despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do processo são aptos a afastar a caracterização da paralisação. Entre os exemplos citados pelo STJ estão o encaminhamento à Procuradoria para emissão de parecer e a elaboração de relatórios de instrução exigidos pela legislação aplicável.
O processo analisado pelo STJ envolvia uma multa ambiental de R$ 721 mil, aplicada pelo IBAMA. Na origem, foi reconhecida a prescrição intercorrente porque, entre a manifestação instrutória realizada em setembro de 2017 e a decisão de primeira instância, proferida somente em agosto de 2021, teria transcorrido período superior a três anos sem efetivo impulsionamento do procedimento.
O Tribunal Regional havia considerado que o relatório final de encaminhamento para julgamento e o encaminhamento do processo para triagem não eram suficientes para interromper o prazo prescricional.
Ao apreciar o recurso, entretanto, o STJ reconheceu que a análise sobre a natureza desses atos deveria observar as novas diretrizes estabelecidas pela Primeira Turma. Por isso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que reavaliasse a ocorrência da prescrição intercorrente.
A interpretação adotada pelo STJ prestigia, de um lado, a necessidade de que a Administração dê andamento aos processos sancionadores e, de outro, a segurança jurídica do administrado, que não pode permanecer indefinidamente sujeito à possibilidade de aplicação de uma sanção administrativa.
O entendimento é especialmente relevante em processos administrativos sancionadores federais, nos quais a passagem de mais de três anos sem julgamento ou despacho efetivamente apto a impulsionar o feito pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Por:
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996
Jackeline Prestes Maier – OAB/RS 120.221



