A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento acerca das obrigações solidárias ao decidir que o devedor solidário que realiza apenas o pagamento parcial da dívida não pode ajuizar, de imediato, ação de regresso contra os demais codevedores. Segundo a Corte, o direito de reembolso previsto no art. 283 do Código Civil somente surge após a quitação integral da obrigação perante o credor, momento em que se encerra a chamada fase externa da solidariedade e se inicia a relação interna entre os devedores.
O caso analisado envolveu uma concessionária de rodovia condenada solidariamente, juntamente com outras empresas, ao pagamento de expressiva indenização decorrente de acidente de trânsito. Durante o cumprimento de sentença, foi bloqueada judicialmente parte de seus ativos financeiros, correspondente a aproximadamente 1/37 do débito total. Após esse pagamento parcial, a empresa buscou exercer imediatamente o direito de regresso contra as demais devedoras solidárias, pretendendo receber delas a parcela proporcional da quantia desembolsada. O pedido, contudo, foi rejeitado pelas instâncias ordinárias e a decisão foi mantida pelo STJ.
Ao fundamentar o julgamento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a solidariedade passiva se desenvolve em duas etapas distintas. A primeira, denominada fase externa, disciplina a relação entre o credor e os devedores solidários, permitindo que aquele cobre integralmente a dívida de qualquer um deles. Já a fase interna diz respeito ao acerto de contas entre os próprios codevedores, oportunidade em que aquele que suportou o pagamento poderá exigir dos demais o ressarcimento das respectivas quotas. Conforme ressaltado no acórdão, essa segunda fase somente se inaugura após a extinção integral da dívida perante o credor.
A decisão também esclarece que o pagamento parcial, embora reduza o montante devido, não extingue a obrigação solidária. Enquanto houver saldo pendente, todos os devedores continuam obrigados pela integralidade da dívida remanescente, permanecendo íntegra a solidariedade prevista no art. 275 do Código Civil. Assim, admitir o exercício imediato da ação regressiva poderia fragmentar a relação obrigacional e gerar sucessivos incidentes processuais durante a execução, contrariando a própria finalidade da solidariedade e dificultando a satisfação do crédito do credor.
O colegiado reconheceu a existência de diferentes correntes doutrinárias acerca da matéria, algumas admitindo o exercício do regresso após pagamentos parciais em determinadas circunstâncias. Todavia, a Terceira Turma optou por prestigiar a interpretação segundo a qual o direito de regresso somente nasce com o pagamento integral da dívida, entendimento que considerou mais compatível com a sistemática da solidariedade passiva e com a redação do art. 283 do Código Civil. Além disso, o acórdão reafirmou precedentes da própria Corte no sentido de
que a pretensão regressiva pressupõe efetivo desembolso capaz de extinguir a obrigação perante o credor.
O entendimento consolidado pelo STJ possui relevantes impactos práticos para empresas, seguradoras, concessionárias, transportadoras e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a condenações solidárias. A partir dessa orientação, o devedor que realizar pagamentos parciais durante o cumprimento de sentença deverá aguardar a quitação integral da obrigação antes de buscar o ressarcimento perante os demais responsáveis, não sendo possível promover ações regressivas sucessivas a cada desembolso realizado.
Também ganha relevância a negociação entre os codevedores durante o curso da execução, sobretudo em condenações de elevado valor, nas quais um dos responsáveis pode suportar antecipadamente parcela significativa da dívida.
Sob a perspectiva dos jurisdicionados, o precedente fortalece a segurança jurídica ao preservar a finalidade da solidariedade passiva: assegurar ao credor a satisfação integral de seu crédito antes da redistribuição interna dos encargos entre os devedores. Com isso, evita-se a multiplicação de incidentes processuais paralelos e privilegia-se a efetividade da execução, sem impedir que o devedor que venha a quitar integralmente a obrigação exerça, posteriormente, seu direito de reembolso contra os demais responsáveis.
Fonte:
Por:
Marcelle Piovesan de Quadros – OAB/RS 139.169




