STJ decide que pagamento parcial de dívida solidária não autoriza ação de regresso imediata

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um  importante entendimento acerca das obrigações solidárias ao decidir que o  devedor solidário que realiza apenas o pagamento parcial da dívida não pode  ajuizar, de imediato, ação de regresso contra os demais codevedores. Segundo a  Corte, o direito de reembolso previsto no art. 283 do Código Civil somente surge  após a quitação integral da obrigação perante o credor, momento em que se  encerra a chamada fase externa da solidariedade e se inicia a relação interna entre  os devedores. 

O caso analisado envolveu uma concessionária de rodovia condenada  solidariamente, juntamente com outras empresas, ao pagamento de expressiva  indenização decorrente de acidente de trânsito. Durante o cumprimento de  sentença, foi bloqueada judicialmente parte de seus ativos financeiros,  correspondente a aproximadamente 1/37 do débito total. Após esse pagamento  parcial, a empresa buscou exercer imediatamente o direito de regresso contra as  demais devedoras solidárias, pretendendo receber delas a parcela proporcional da  quantia desembolsada. O pedido, contudo, foi rejeitado pelas instâncias ordinárias  e a decisão foi mantida pelo STJ. 

Ao fundamentar o julgamento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva  destacou que a solidariedade passiva se desenvolve em duas etapas distintas. A  primeira, denominada fase externa, disciplina a relação entre o credor e os  devedores solidários, permitindo que aquele cobre integralmente a dívida de  qualquer um deles. Já a fase interna diz respeito ao acerto de contas entre os  próprios codevedores, oportunidade em que aquele que suportou o pagamento  poderá exigir dos demais o ressarcimento das respectivas quotas. Conforme  ressaltado no acórdão, essa segunda fase somente se inaugura após a  extinção integral da dívida perante o credor

A decisão também esclarece que o pagamento parcial, embora reduza o  montante devido, não extingue a obrigação solidária. Enquanto houver saldo  pendente, todos os devedores continuam obrigados pela integralidade da dívida  remanescente, permanecendo íntegra a solidariedade prevista no art. 275 do  Código Civil. Assim, admitir o exercício imediato da ação regressiva poderia  fragmentar a relação obrigacional e gerar sucessivos incidentes processuais  durante a execução, contrariando a própria finalidade da solidariedade e  dificultando a satisfação do crédito do credor. 

O colegiado reconheceu a existência de diferentes correntes doutrinárias  acerca da matéria, algumas admitindo o exercício do regresso após pagamentos  parciais em determinadas circunstâncias. Todavia, a Terceira Turma optou por  prestigiar a interpretação segundo a qual o direito de regresso somente nasce com  o pagamento integral da dívida, entendimento que considerou mais compatível  com a sistemática da solidariedade passiva e com a redação do art. 283 do Código  Civil. Além disso, o acórdão reafirmou precedentes da própria Corte no sentido de 

que a pretensão regressiva pressupõe efetivo desembolso capaz de extinguir a  obrigação perante o credor. 

O entendimento consolidado pelo STJ possui relevantes impactos práticos  para empresas, seguradoras, concessionárias, transportadoras e quaisquer  pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a condenações solidárias. A partir dessa  orientação, o devedor que realizar pagamentos parciais durante o cumprimento de  sentença deverá aguardar a quitação integral da obrigação antes de buscar o  ressarcimento perante os demais responsáveis, não sendo possível promover  ações regressivas sucessivas a cada desembolso realizado. 

Também ganha relevância a negociação entre os codevedores durante o  curso da execução, sobretudo em condenações de elevado valor, nas quais um dos  responsáveis pode suportar antecipadamente parcela significativa da dívida. 

Sob a perspectiva dos jurisdicionados, o precedente fortalece a segurança  jurídica ao preservar a finalidade da solidariedade passiva: assegurar ao credor a  satisfação integral de seu crédito antes da redistribuição interna dos encargos  entre os devedores. Com isso, evita-se a multiplicação de incidentes processuais  paralelos e privilegia-se a efetividade da execução, sem impedir que o devedor  que venha a quitar integralmente a obrigação exerça, posteriormente, seu direito  de reembolso contra os demais responsáveis. 

Fonte:  

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/ ?documento_tipo=integra&documento_sequencial=379216134&registro_numero =202303277310&peticao_numero=&publicacao_data=20260624&formato=PDF 

Por:

Marcelle Piovesan de Quadros – OAB/RS 139.169

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