Uma análise jurimétrica recente confirmou o que já se percebia na prática forense, a responsabilização das empresas está mais severa. Segundo o estudo, 74% das decisões judiciais envolvendo empresas terminam em condenação por responsabilidade civil, com determinação de pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
O levantamento examinou julgados proferidos entre 2022 e 2025 no STF, no STJ e em tribunais de justiça estaduais, com destaque para o TJSP. A leitura conjunta desses precedentes revela uma tendência consistente de ampliação da responsabilização empresarial, sobretudo nos casos de inadimplemento contratual, falha na prestação de serviços e incidentes envolvendo dados pessoais.
Nos contratos civis empresariais, 66% dos casos de inadimplemento resultaram em condenação. A jurisprudência analisada indica que a empresa só afasta a responsabilidade quando comprova, de forma efetiva, caso fortuito externo ou força maior imprevisível e inevitável. Alegações genéricas fundadas no risco da atividade têm tido pouca eficácia, prevalecendo a aplicação da teoria do risco do negócio. Atraso na entrega, paralisação injustificada de fornecimento e descumprimento contratual sem demonstração de evento externo figuram entre as hipóteses com maior índice de condenação.
Quando o pedido envolve lucros cessantes ou danos materiais de maior complexidade, porém, o rigor probatório aumenta. Cerca de 57% desses pleitos foram rejeitados por insuficiência de provas, notadamente nas situações em que não houve perícia contábil ou demonstração clara do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
Nas relações de consumo, o padrão decisório é ainda mais favorável ao autor. O estudo indica que 78% das decisões reconheceram a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e 82% aplicaram a responsabilidade objetiva. A exclusão de um fornecedor ocorre apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de relação funcional com o dano.
Em sentido oposto, a desconsideração da personalidade jurídica segue sendo aplicada de forma restritiva. A medida depende da comprovação objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Situações como insolvência ou dissolução irregular, isoladamente, raramente têm sido consideradas suficientes para atingir o patrimônio dos sócios.
Na prática, o cenário reforça que a gestão jurídica deixou de ser medida meramente preventiva e passou a integrar a estratégia das empresas. O monitoramento de precedentes, a estruturação cuidadosa dos contratos e o fortalecimento das práticas de governança tornam-se instrumentos diretos de mitigação de risco e de proteção patrimonial diante de um Judiciário mais rigoroso na apuração da falha empresarial.
Por: Camila Spanevello Puntel – OAB/RS 125.061




