O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão unânime e proferida na última terça-feira, dia 18 de agosto de 2026, decidiu que as famílias que optam pelo inventário extrajudicial não vão mais precisar recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para concluir a escritura pública de partilha.
Até então, o art. 15, da Resolução CNJ nº 35/2007, exigia expressamente o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura. Na prática, isso obrigava as famílias a dispor de um alto valor financeiro logo no início do procedimento, atrasando muitas vezes a regularização dos bens.
Atendendo a um pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), o CNJ revogou esse trecho da norma. Segundo o voto do ministro e corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell, os tabeliães de notas de todo o país não devem mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou no recolhimento prévio do ITCMD.
O que efetivamente mudou?
O ITCMD ainda se mantém obrigatório, porém, o que muda fundamentalmente é o momento de realização dessa cobrança. Agora, a nova regra estabelece que:
A escritura pública do inventário deverá conter uma declaração expressa das partes confirmando que estão cientes da obrigação tributária que ainda precisará ser quitada;
O ato notarial será formalmente comunicado à Fazenda estadual, garantindo que o Fisco possua os meios para realizar a cobrança futura.
Tal medida equilibra perfeitamente a celeridade procedimental que as famílias buscam na via extrajudicial com a responsabilidade e segurança fiscal, evitando que a desjudicialização prejudique a arrecadação pública.
Continua sendo dever do tabelião solicitar as certidões relativas a débitos, independentemente de serem positivas ou negativas, para instruir devidamente o ato notarial. O objetivo dessa praxe é resguardar o dever de informação e garantir a máxima segurança jurídica.
Isso significa que a existência de eventuais dívidas do falecido constará expressamente na escritura para conhecimento inequívoco de todas as partes, mas isso não impedirá a realização e a conclusão do inventário.
Dispensa do pagamento prévio não significa isenção do tributo
Como salientado, o ITCMD permanecerá obrigatório, alterando-se apenas o momento da realização da cobrança e seu devido pagamento. Com o novo entendimento, nem o Tabelionato de Notas nem o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) podem obstar a lavratura da escritura ou o registro da transferência dos bens em razão da pendência do tributo.
Mas é preciso ficar atento, pois, após a conclusão da regularização patrimonial e o devido registro do imóvel em nome dos herdeiros, tanto o Tabelionato de Notas quanto o Cartório de Registro de Imóveis, formalmente, comunicarão à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da pendência tributária existente.
Caso a obrigação tributária não seja quitada no prazo legal, o Fisco estadual poderá proceder com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal contra a família para cobrar o que é devido, incidindo encargos moratórios e correções monetárias.
Por isso, é fundamental buscar uma assessoria jurídica especializada e profissionais capacitados para orientar a família neste momento. Contar com um serviço de excelência garante que o inventário seja conduzido de forma ágil, segura e totalmente alinhada às mais recentes atualizações da Justiça brasileira.
Por:
Maria Eugênia Melo- OAB/RS 113.553
Samanta Iensen- OAB/RS 115.335
Diogo Marques Staudt- OAB/RS 136.990
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Processo: Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000




