Em 17 de junho de 2026, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação, confirmou a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação Gaúcha de Produtores de Maçã e pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos da Campanha Gaúcha contra o Estado do Rio Grande do Sul, determinando a proibição do uso do herbicida hormonal 2,4-D em toda a região da Campanha Gaúcha e vedando sua aplicação a distância inferior a 50 metros de lavouras de uva e maçã no restante do Estado.
A proibição foi delimitada à área registrada como Campanha Gaúcha no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 2020, correspondente a cerca de 15,75% do território estadual, abrangendo integralmente os municípios de Aceguá, Barra do Quaraí, Candiota, Hulha Negra, Itaqui, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento e Uruguaiana, e parcialmente Alegrete, Bagé, Dom Pedrito, Lavras do Sul e Maçambará.
O Tribunal fundamentou a restrição na deriva do produto sobre culturas sensíveis, especialmente videiras e macieiras, e no risco de dano ambiental e de fitotoxidez, considerando as condições climáticas da região, marcada por ventos frequentes e elevada amplitude térmica. Embora o Estado tenha demonstrado a existência de mecanismos de controle, como cadastro de aplicadores, declaração de uso e exigência de equipamentos redutores de deriva, prevaleceu o entendimento de que estes mecanismos são insuficientes diante da persistência dos episódios de deriva.
O 2,4-D é um herbicida pós-emergente sistêmico, utilizado no controle de plantas daninhas de folhas largas, sendo uma ferramenta tradicional nas operações de dessecação pré-plantio da soja e no manejo de plantas daninhas em culturas de inverno. Sua importância também se estende à pecuária, uma vez que é amplamente utilizado no controle de plantas daninhas em pastagens.
Embora o Estado tenha demonstrado tecnicamente a existência de medidas eficazes de controle, tais como cadastro de aplicadores, declaração de uso, monitoramento meteorológico e exigência de equipamentos de aplicação destinados à redução da deriva, o Tribunal entendeu que tais mecanismos se mostraram insuficientes diante da persistência dos casos de deriva. Parte disso, causado pelo fato que a região da Campanha Gaúcha apresenta condições climáticas desfavoráveis em determinados períodos do ano, incluindo ventos frequentes e elevada amplitude térmica, fatores que podem dificultar a aplicação segura do 2,4-D.
Ainda que os produtores rurais não tenham integrado a relação processual, a decisão os afeta, porque a tutela coletiva de direito difuso produz efeitos gerais dentro da área delimitada, embora as obrigações de monitoramento e de fiscalização, com prazo de 120 dias para implementação e para a delimitação técnica das zonas de exclusão, tenham sido impostas ao Estado.
Embora a proibição do 2,4-D não inviabilize a produção de grandes culturas na região da Campanha Gaúcha, ela retira dos produtores uma ferramenta agronômica viável importante, obrigando-os, a recorrer a outras alternativas de controle, que podem apresentar maior custo e diferentes características de eficiência e manejo.
Esse impacto econômico associado ao cenário enfrentado atualmente pelos produtores rurais, com endividamento creditício e margens cada vez mais estreitas decorrentes de sucessivas frustrações de safra impede a continuidade da produção, eleva os custos operacionais e reduz as alternativas disponíveis aos produtores para o manejo adequado das lavouras e pastagens.
Embora a restrição atualmente incidente na região da Campanha Gaúcha refira-se especificamente ao 2,4-D, não abrangendo, de forma genérica, todos os herbicidas pertencentes ao grupo dos mimetizadores de auxina, por apresentarem características e mecanismos de ação semelhantes, a utilização dos demais produtos desse grupo devem ser acompanhados de rigoroso controle das aplicações, especialmente quanto ao registro do produto aplicado, de modo a reduzir o risco de novos conflitos em razão de eventual deriva.
Por:
Bruno Fogiato Lencina – OAB/RS 77.809
Guilherme Barbieri – OAB/RS 131.767
Léo Burin – Acadêmico em Direito




