O sistema tributário brasileiro, historicamente, sempre foi reconhecido pela concessão de benefícios fiscais por prazos indeterminados e sem contrapartida por parte dos contribuintes. Exemplo disso é a existência de tributação de alíquota zero, isenção, crédito presumido e a redução de base de cálculo de determinados tributos. A Lei Complementar nº 224/25 muda esse cenário completamente.
Por exemplo, para as situações de isenção ou alíquota zero, o inciso I, §4º, do art. 4º determina a aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão. Ou seja, produtos com alíquota zero de PIS, COFINS ou IPI, passarão a ser tributados em 10% sobre a alíquota padrão aplicável (se a alíquota padrão fosse 3,65% para PIS e COFINS, a tributação seria de 0,365%).
Referida legislação, nos incisos II e III, §4º, do art. 4º, também implica em modificação nas reduções de base de cálculo e alíquotas reduzidas, aplicando-se apenas 90% da redução originalmente prevista, sendo a nova alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida mais 10% da alíquota referente no sistema padrão.
Por fim, no inciso IV, §4º, do art. 4º, há impacto para os créditos presumidos e financeiros, pois o aproveitamento passa a ser limitado a 90% do valor do crédito original, implicando em verdadeira redução do benefício.
Na prática, por exemplo, aqueles contribuintes que possuem operações com medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos farmacêuticos, fertilizantes e defensivos agrícolas sofrerão verdadeira majoração da carga tributária para o PIS e COFINS, pois, historicamente, eram produtos submetidos à sistemática monofásica ou alíquota zero. Mais que isso, ainda que incidente os 10% de alíquota base, o contribuinte não poderá utilizar esse valor como crédito de PIS e COFINS, invertendo-se a lógica da não cumulatividade para aqueles contribuintes optantes do lucro real.
Inobstante às modificações acima apresentadas, a Lei Complementar também aumenta a carga tributária para optantes do lucro presumido com maior faturamento, pois determina um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Portanto, para contribuintes que tenham faturamento até R$ 5 milhões: os percentuais de presunção permanecem inalterados (32% para serviços, 8% para comércio). Por outro lado, para contribuintes que faturam o excedente, os percentuais serão majorados em 10% (35,2% para serviços, 8,8% para comércio).
No entanto, existem algumas exceções à Lei Complementar nº 224/25, como as imunidades constitucionais, contribuintes com estabelecimentos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, produtos da cesta básica (conforme Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/25), entidades sem fins lucrativos, contribuintes optantes do Simples Nacional, entre outras exceções previstas especificamente no art. 4º, §8º da Lei Complementar nº 224/25.
Referidas adaptações seguirão a regra da anterioridade, de modo que: os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (PIS, COFINS, IPI, CSLL) terão efeitos a partir de abril de 2026; para o Imposto de Renda (IRPJ), os efeitos serão partir de 1º de janeiro de 2026; e os demais dispositivos da Lei Complementar terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Diante desse novo contexto tributário brasileiro, que cada vez mais impõe modificações aos contribuintes, o estudo estratégico e multidisciplinar desenvolvido pela Bochi Brum & Zampieri revela-se como ferramenta essencial para a adaptação e, principalmente, mitigação de riscos de oneração da carga tributária que esse novo cenário promete.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044




