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A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública não implica na rescisão dos contratos já em execução

A fim de garantir a efetiva prestação do serviço ou a entrega dos bens objeto do processo licitatório, a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja vigência foi prorrogada até 29/12/2023, estabelece mecanismos legais para sancionar a empresa contratada em caso de inadimplemento.

Tais mecanismos são denominados sanções administrativas e estabelecem desde a aplicação de multa até a suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração, bem como a declaração de inidoneidade da empresa contratada, conforme a gravidade da falta cometida. Especificamente quanto à pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, formou-se uma celeuma no mundo jurídico diante das divergências acerca de sua abrangência.

A matéria chegou aos tribunais superiores, os quais divergem sobre a limitação da penalidade ao órgão que determinou sua aplicação, como entende o TCU, ou da extensão de seus efeitos à Administração Pública como um todo, conforme determinam o STF e o STJ. Apesar disso, é consenso que seus efeitos passam a emanar no exato momento da determinação de sua aplicação, não alcançando os atos já praticados e não implicando na rescisão de contratos já em andamento.

No entanto, cabe alertar que a suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração poderá causar outros transtornos à empresa, como dificultar o recebimento de valores referentes a contratos já em execução, à medida que a determinação de aplicação da penalidade ficará registrada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), podendo representar óbice à emissão de empenhos.

É justamente por isso que é de suma importância que a participação da empresa em um processo licitatório seja precedida de uma avaliação de viabilidade e risco, a qual deve ser acompanhada por profissionais das áreas jurídica e técnica, conforme o objeto da licitação.

Por:
Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136
Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

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