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Alternativas trabalhistas para as empresas na época de final de ano.

Em dezembro, surgem dúvidas entre os empresários sobre as melhores soluções para as empresas em relação ao trabalho dos seus colaboradores no final de ano. As principais se concentram em: recesso empresarial, concessão de férias coletivas, trabalho temporário e trabalho intermitente.

É comum que algumas atividades tenham baixa movimentação nessa época, sobretudo na segunda quinzena de dezembro. Como alternativa, ou com o objetivo de conceder um período maior de descanso aos funcionários, os empresários têm duas opções: fazer um recesso empresarial ou conceder férias coletivas.

O recesso empresarial não está previsto na legislação trabalhista, é uma deliberação voluntária dos gestores para paralisar as atividades em determinados períodos. Não há quantidade definida de dias para isso, e o período deve ser remunerado e não pode ser descontado das férias dos funcionários. O empregador pode, porém, exigir a compensação futura desde que haja acordo prévio de banco de horas.

Outra opção é conceder férias coletivas a todos os funcionários ou a determinado grupo. Nesse caso, a empresa utiliza as férias já adquiridas pelo colaborador, desde que conceda o número mínimo de 10 dias corridos e o remunere com o acréscimo de 1/3. O empregador deverá comunicar os funcionários, o sindicato e o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e de fim das férias coletivas.

Outros ramos enfrentam cenário inverso, com aumento de demanda nessa época, o que é mais frequente no comércio, com a busca por presentes e alimentos/bebidas para as festas de final de ano. Nesses casos, há necessidade maior de mão de obra, o que possibilita duas alternativas para a empresa: o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho intermitente.

No primeiro caso, forma-se uma relação entre trabalhador, empresa tomadora dos serviços e outra empresa responsável por ceder a mão de obra, a Empresa de Trabalho Temporário. Não há relação contratual direta entre trabalhador e empresa tomadora de serviços, isto é, não existe vínculo de emprego entre tais partes. O prazo máximo para o trabalho temporário é de 180 dias, podendo ser estendido por, no máximo, outros 90 dias.

Já no trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista, o trabalhador assume a posição de empregado registrado pela empresa, porém é convocado de forma esporádica. Nesse caso, há alternância entre os períodos de atividade e inatividade, sendo que o empregado intermitente pode passar horas, dias ou meses sem ser convocado para o trabalho.

Assim, a relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado, sendo que não há prazo preestabelecido para duração do contrato, garantindo-se ao trabalhador a faculdade de se recusar a prestar os serviços propostos. Este é um modelo bastante aplicado em empresas do setor alimentício, bem como em hotéis.

Por:
Rodrigo Aguiar OAB/RS 96.904

 

 

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