Sabe-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos nem sempre são agradáveis ao bolso daquele que busca um empréstimo. Ocorre que os tribunais vêm estabelecendo ainda mais requisitos para o reconhecimento da abusividade das taxas aplicadas pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, firmou o entendimento, por meio do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS, de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
Nesse sentido, para que seja possível o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados, os tribunais estão exigindo não apenas a constatação de taxas que destoam da mediana divulgada pelo Banco Central (BACEN), mas também a demonstração, caso a caso, da existência de relação de consumo. Esta relação deve estar caracterizada por uma parte vulnerável que utilize o serviço ou produto contratado como destinatária final, tanto sob o aspecto econômico quanto fático.
Ademais, deve ser demonstrada a desvantagem econômica sofrida pelo devedor. Isso significa que, atualmente, não basta a mera comprovação de que as taxas aplicadas superam as medianas divulgadas pelo BACEN; é necessária a demonstração cabal de que os juros empregados ocasionaram a impossibilidade de adimplemento da dívida pelo devedor, em razão de excessiva onerosidade.
As novas interpretações, além de exigirem a comprovação de que o devedor foi colocado em situação de inviabilidade de pagamento, considerando sua situação econômica à época, o custo de captação de recursos e o risco da operação, requerem também a demonstração de que se trata de um consumidor vulnerável frente à instituição financeira. Assim, as interpretações afastam o reconhecimento de abusividade nas relações envolvendo pessoas jurídicas, visto que, por regra, não há caracterização da relação de consumo.
No que concerne à análise de abusividade dos juros remuneratórios dos mútuos bancários formalizados por pessoas jurídicas, deve estar caracterizada a relação de consumo. Contudo, a maioria dos tribunais entende que a pessoa jurídica que contrata o empréstimo para fomentar a atividade empresarial não é a destinatária final daquele serviço.
Ou seja, para a pessoa jurídica, além de demonstrar que a taxa aplicada ao contrato ocasionou a impossibilidade de pagamento, devem também ser comprovados que aqueles valores não foram utilizados para impulsionar a atividade empresarial desenvolvida e a sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Em suma, apesar de as taxas de juros aplicadas aos mútuos bancários estarem elevadas, os tribunais exigem que haja a demonstração de que houve uma desvantagem excessiva daquele caracterizado como consumidor nessa relação, de modo que a mera discrepância entre a taxa aplicada pela instituição financeira e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade.
Por:
Alyce de Souza Cruz – Acadêmica de Direito
Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722