Em 08 de maio de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou a controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica em empresas sob recuperação judicial, por meio do julgamento do Tema 26 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR).
Na ocasião, fixou-se tese vinculante reconhecendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que o redirecionamento da execução contra os sócios exige abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento do débito trabalhista pela pessoa jurídica para ensejar a responsabilização de suas pessoas físicas.
A tese é vinculante, ou seja, trata-se de uma regra de observância obrigatória para todos os processos semelhantes na Justiça do Trabalho. Portanto, sócios ou administradores de empresas em recuperação judicial precisam estar cientes dessa decisão para proteger seus patrimônios pessoais.
Análise comparativa da mudança de entendimento na Justiça do Trabalho
Para compreender a importância da mudança, é preciso entender o que ocorria na prática até então.
Em casos de inadimplemento de débitos trabalhistas por empresas em recuperação judicial, era comum que magistrados aplicassem de forma imediata a desconsideração da personalidade jurídica. Esse procedimento permitia que a dívida fosse cobrada diretamente dos bens particulares dos sócios, superando a distinção legal entre o patrimônio individual e o da pessoa jurídica.
Tal prática gerava um cenário de insegurança, expondo o patrimônio pessoal de sócios e administradores de forma indiscriminada, muitas vezes independentemente da prática de qualquer abuso ou má-fé por parte da gestão, além de permitir um tratamento distinto entre os credores que aguardavam o recebimento do crédito pela pessoa jurídica no juízo recuperacional e aqueles que ingressavam diretamente contra as pessoas físicas dos sócios no juízo trabalhista.
O TST, ao fixar a tese do Tema 26, estabeleceu dois pontos fundamentais que passam a exigir observância obrigatória.
Primeiro, decidiu que a Justiça do Trabalho possui competência para analisar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando a empresa está em recuperação judicial. A única exceção estabelecida ocorre quando o próprio juízo da recuperação determinar expressamente a suspensão desses atos.
Além disso, e o mais importante: o Tribunal fixou que é necessário demonstrar abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, para que o sócio seja pessoalmente responsabilizado. É imprescindível, portanto, a prova de que a empresa foi usada para fins ilícitos ou contrários ao seu objetivo (desvio de finalidade) ou que os bens e as contas do sócio e da empresa se misturavam de tal forma que não era possível distinguir o que era de quem (confusão patrimonial).
Desse modo, a mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica ou o simples inadimplemento da obrigação trabalhista não são mais suficientes para autorizar o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios.
Os fundamentos jurídicos da nova decisão do TST
No julgamento do tema, a Corte Trabalhista adotou uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Inicialmente, considerou que as regras de recuperação judicial vedam a atribuição de responsabilidade a terceiros (sócios) pelo simples fato de a empresa estar inadimplente, conforme dispõe o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005. Somado a isso, observou que o art. 82-A, parágrafo único, da mesma lei, exige o abuso da personalidade jurídica para autorizar a extensão da falência ou seus efeitos ao patrimônio de sócios.
Nesse sentido, o Tribunal adotou um raciocínio bastante lógico. Entendeu que, se nem na falência, quando a empresa está definitivamente encerrada e insolvente, o legislador autorizou a responsabilização automática dos sócios, seria contraditório permitir isso na recuperação judicial, em que a empresa ainda tenta se recuperar e honrar suas obrigações com todos os credores.
A fundamentação também passou pelo reforço à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas do art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Essa norma, em conjunto com a nova redação do art. 50 e seus parágrafos do mesmo código, define o abuso da personalidade jurídica, restringindo-o às situações de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Por fim, o TST se alinhou ao entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.232 (RE 1387795), já havia estabelecido que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros (empresas integrantes de grupo econômico) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos já mencionados termos do artigo 50 do Código Civil.
O novo paradigma da responsabilização
A decisão vinculante do TST no Tema 26 marca um ponto de mudança decisivo no cenário jurídico trabalhista. Ao vedar a responsabilização automática de sócios de empresas em recuperação judicial pela simples falta de bens, encerra-se o tempo da responsabilização indiscriminada por mero inadimplemento. A inclusão de sócios em execuções trabalhistas exige, de forma inafastável, a prova de abuso da personalidade jurídica, diretriz que protege o patrimônio pessoal de gestores e sócios contra cobranças indevidas, alinha o processo do trabalho ao ordenamento jurídico e reafirma que o instituto da recuperação judicial deve permitir que empresas superem crises sem sacrificar a autonomia patrimonial daqueles que as administram.
Por:
Gabriel Ávila Bagolin – OAB/RS 141.678
Rodrigo Aguiar – OAB/RS 96.904




