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O Nicho de mercado das parcerias público-privadas

O crescimento da necessidade de investimentos em obras e serviços, o modelo de contratação advindo dos processos licitatórios regidos pelas Leis n. 8.666/93 e n. 14.133/21 e os regramentos que delas se ramificam deixaram de ser suficientes para comportar a demanda da população por serviços específicos, os quais normalmente são prestados por organizações privadas.

Diante desse cenário, surgiram as Parcerias Público-Privadas (PPP), disciplinadas pela Lei n. 11.079/04 e que também são precedidas de procedimentos licitatórios, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (inovação trazida pela Lei n. 14.133/21). Nas PPP, a empresa contratada é responsável por custear e executar o projeto conforme as condições previamente estabelecidas em contrato, que deve ter valor igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), perdurar pelo tempo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) anos e não ter como objetos únicos o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

A forma de remuneração das PPP é determinada pela Lei n. 11.079/04 e depende da modalidade do contrato, que pode ser patrocinada, na qual uma parte do pagamento das empresas privadas parceiras advém dos cofres públicos e a outra, dos usuários ou administrativa, na qual o valor alcançado à contratada é proveniente unicamente do governo.

Como uma ótima fonte de renda para empresas privadas, a principal vantagem de uma PPP é que o poder público não pode fazer promover ações sem que detenha dotação orçamentária para tanto, ou seja, é necessário que haja previsão dos recursos. No entanto, é essencial a atenção quanto a uma característica específica do contrato de PPP: a repartição obtiva dos riscos entre o poder público e a empresa parceira, que será solidariamente responsável por danos advindos do objeto do contrato.

Portanto, diante dessa particularidade, é imprescindível uma assessoria adequada para firmar um contrato de PPP, haja vista que os riscos a serem arcados por cada parte integrante da relação contratual deverão estar previamente discriminados no texto da avença, seguindo os ditames da Lei n. 11.079/04.

Por isso, antes de firmar um contrato de PPP, indica-se a consulta a um profissional especializado, reduzindo, assim, os riscos para a empresa e possibilitando que seus gestores tenham uma visão clara acerca de suas obrigações contratuais, sobretudo considerando o valor e o tempo de duração da avença.

Por:

Gabriella Nunes dos Santos – OAB/RS 115.136

Rodrigo Viegas – OAB/RS 60.996

 

 

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