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Resp. 2.072.733-SP: são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos, independentemente da conta em que foram depositados

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.072.733-SP, ratificou o entendimento firmado nos Recursos Especiais n. 1.677.144/RS e n. 1.660.671/RS, concluindo que são impenhoráveis os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da conta em que tenham sido alocados.

O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 833, inciso X, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Essa previsão legal visa proteger o mínimo existencial do devedor e assegurar a dignidade do indivíduo, garantindo que seja possível satisfazer as suas necessidades básicas e de sua família.

Ocorre que o STJ deu interpretação extensiva ao referido artigo de lei, reconhecendo a impenhorabilidade desses valores, independentemente da natureza da conta na qual estejam depositados. Isso porque se mostrou necessário que o reconhecimento da impenhorabilidade abrangesse também os valores depositados em contas e aplicações financeiras que não contenham a denominação “poupança”.

Assim, o entendimento extensivo assegura o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, que visa defender e garantir a subsistência do devedor, sem comprometer o mínimo existencial, mesmo diante de demandas judiciais. Desse modo, verifica-se a importância da preservação da subsistência da pessoa, a fim de proteger sua qualidade de vida e assegurar-lhe condições dignas de sobrevivência.

Dessa forma, conforme entendimento do julgamento do Recurso Especial n. 2.072.733/SP, serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança, assim como poderão ser considerados impenhoráveis os valores depositados em outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, quando possuírem características e objetivos semelhantes aos aplicados na poupança.

Por:

Bruna Trindade Stangarlin – OAB/RS 113.722
Alyce de Souza Cruz – Acadêmica de Direito

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