Quando a autonomia patrimonial pode ser afastada: o que diz o Direito sobre a desconsideração da personalidade jurídica

Em regra, uma empresa é tratada como uma entidade distinta de seus sócios. Possui CNPJ próprio, contas bancárias específicas e obrigações singulares. Caso a empresa se torne insolvente, os bens pessoais dos sócios permanecem, a princípio, protegidos. Esse conceito é conhecido como autonomia patrimonial.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê um instrumento processual capaz de transpor esse “escudo”: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Quando o juízo defere esse pedido, a separação entre a empresa e seus sócios é temporariamente afastada, permitindo que o patrimônio particular destes seja alcançado para satisfazer dívidas da pessoa jurídica.

No Direito brasileiro, a aplicação desse mecanismo varia conforme a natureza da relação jurídica envolvida:

  • Relações civis e comerciais (Teoria Maior): aplicável a contratos comuns entre empresas ou pessoas em posição de igualdade. Exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (uso do CNPJ para fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação clara entre os bens da empresa e os dos sócios).

  • Relações de consumo (Teoria Menor): voltada à proteção da parte vulnerável. Nessa hipótese, a desconsideração é admitida sempre que a personalidade jurídica se mostrar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da comprovação de fraude ou má-fé.

Em ambos os casos, devem ser observados os requisitos legais previstos no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, sendo o primeiro mais rigoroso e o segundo mais flexível.

Independentemente da relação jurídica, o Código de Processo Civil assegura que o sócio não tenha seus bens atingidos de forma inesperada. O IDPJ funciona como uma etapa própria dentro do processo, garantindo a citação do sócio, o direito de defesa e o contraditório antes de qualquer decisão definitiva. Assim, o simples pedido de desconsideração não implica sua concessão automática, sendo sempre preservado o devido processo legal.

Por:

Camila Puntel – OAB/RS 125.061

Filtrar artigos por categoria

Veja também