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Sucessão da exploração da atividade rural

Embora complementares, não se pode confundir a sucessão da exploração da atividade rural com a sucessão patrimonial. É comum que famílias que exploram a atividade agropecuária concentrem os imóveis rurais, as benfeitorias, os maquinários e os implementos agrícolas nos pais e apenas parte dos filhos opte por se vincular à exploração da atividade rural.

Na sucessão patrimonial, caso os pais não estipulem de forma diversa (por exemplo, através de testamento com estipulação dos bens que caberão a cada filho), todos os filhos receberão quinhões iguais dos bens. No entanto, é cabível que apenas parte dos filhos participem das receitas e despesas relativas à atividade rural e a ela deem continuidade na falta dos ascendentes.

O condomínio rural distancia-se do direito das coisas e se aproxima dos arranjos contratuais e societários. Poderá ser formado pelos pais e apenas parte dos filhos e será o documento que formalizará as diretrizes relativas à exploração da atividade rural familiar.

Estipulam-se regras como quem participará da atividade na falta de um dos integrantes e a forma de apuração de haveres dos sucessores que optam em não integrar a exploração. Além disso, atribui-se aos condôminos o direito de preferência na aquisição dos bens vinculados à atividade e essenciais para sua manutenção; entre outras questões.

Portanto, mesmo que, na sucessão patrimonial, todos os filhos recebam bens vinculados à atividade rural, pode ser que apenas parte deles dará continuidade à exploração. Por essa razão, tão importante quanto planejar a sucessão patrimonial, através, por exemplo, de holdings e testamento, é organizar a sucessão da exploração da atividade rural familiar.

Por:
Maria Eugênia Pinto Machado Melo – OAB/RS 113.553
Samanta de Freitas Iensen – OAB/RS 115.335

 

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