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Compensação de prejuízo fiscal e mudança no ramo de atividade: possibilidades elencadas pela Solução de Consulta Cosit n. 85/23

A Receita Federal do Brasil (RFB) possui, à disposição dos contribuintes, um sistema de consulta por meio do qual informa, quando requisitada, qual a interpretação adotada pelo órgão para determinada norma tributária a partir de uma situação concreta enfrentada pelo sujeito passivo.

Recentemente, foi divulgada a Solução de Consulta Cosit n. 85, de 12 de abril de 2023 (publicada no DOU em 05.05.2023), na qual a Secretaria Especial da RFB apresentou sua interpretação sobre a possibilidade de a pessoa jurídica aproveitar prejuízo fiscal acumulado para fins de IRPJ e CSLL quando modifica o ramo de atividade, mantendo a atividade principal e alterando as atividades secundárias.

A compensação de prejuízo, para fins de melhor compreensão do tema, refere-se aos prejuízos fiscais verificados em períodos anteriores em decorrência do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL, de forma que podem ser abatidos com os lucros apurados posteriormente, sendo importante destacar que a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

A questão levantada pelo contribuinte, no entanto, diz respeito à interpretação do art. 584 do RIR/2018 (Decreto n. 9.580/18), do art. 32 do Decreto-Lei n. 2.341/87 e do art. 209 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/17, os quais impedem a compensação dos prejuízos fiscais mediante a ocorrência de dois fatores específicos: quando, entre a data da apuração e a da compensação deles, houver ocorrido cumulativamente mudanças quanto ao controle societário e, também, em relação ao ramo de atividade.

Mais especificamente, a dúvida interpretativa apresentada pelo contribuinte residiu na abrangência da expressão “modificação do ramo de atividade”. Isso porque, na ocasião, o contribuinte havia alterado apenas as atividades secundárias constantes em seu contrato social, mantendo a atividade principal.

A partir disso, a RFB concluiu que “quando há a cessação de determinada atividade secundária, com a manutenção da atividade principal e das demais atividades secundárias já exercidas anteriormente, não se constata uma ‘modificação do ramo de atividade’”, hipótese em que pode haver a compensação dos prejuízos fiscais, tanto para fins de IRPJ, quanto para CSLL.

Em outras palavras, se houver troca da atividade principal da pessoa jurídica, ao mesmo tempo em que exista mudança de controle societário, é vedada a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e de base negativa de CSLL. Por outro lado, se a modificação se referir apenas às atividades secundárias, não há limitação à compensação de prejuízos fiscais.

Com efeito, essa limitação visa restringir a absorção de uma pessoa jurídica por outra com o objetivo de compensar prejuízos fiscais, evitando atos de simulação e abuso de forma. A SC Cosit n. 85/23 é a primeira manifestação formal da RFB acerca do tema e, mais especificamente, sobre a interpretação da expressão “modificação do ramo de atividade” constante no art. 32 do Decreto-Lei n. 2.341/87. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação não é exauriente, nem vinculante, uma vez que partiu da análise de um caso específico apresentado por um contribuinte.

Por:
Nathália Zampieri Antunes – OAB/RS 111.498
Marina Dal Pizzol Siqueira – Acadêmica de Direito

 

 

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