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Homologação da partilha no arrolamento sumário dispensa recolhimento prévio do ITCMD, segundo o STJ

O arrolamento sumário é um procedimento especial previsto nos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil, constituindo-se em um meio mais célere de se realizar a partilha quando há acordo entre as partes. O procedimento também é cabível quando existe o pedido de adjudicação, hipótese em que há herdeiro único.

Os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, por unanimidade, que o contribuinte não é obrigado a comprovar, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou a expedição da carta de adjudicação. A decisão é proveniente do julgamento dos 1896526/DF e 2027972/DF (Tema 1074), analisados sob o rito dos recursos repetitivos.

O julgamento segue a jurisprudência já pacífica da 1ª e 2º Turmas do STJ no sentido de afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha. A decisão especifica que, no entanto, o contribuinte deve seguir as previsões legais do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, de forma a comprovar o pagamento dos demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação.

A dispensa do recolhimento prévio do ITCMD, contudo, não é uma isenção, mas uma postergação para a sua apuração e o seu lançamento em momento posterior ao encerramento do processo judicial que envolver a partilha ou a adjudicação. É diante da homologação da partilha que ocorrerá a intimação do fisco para lançar e cobrar o ITCMD, podendo inclusive discordar do valor dos bens informados na partilha.

 

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