O cenário tributário para o produtor rural acaba de mudar. Desde 1º de abril, os efeitos da Lei Complementar 224/2025 começaram a incidir sobre o setor, trazendo um aumento real na carga tributária para quem opta pelo recolhimento sobre a comercialização da produção.
Conforme posicionamento já divulgado pela Receita Federal, por meio da resposta à questão nº 32 do Guia de Perguntas e Respostas da LC 224/25, a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural está alcançada pelas modificações de referida lei.
Na prática, em decorrência do art. 4º, §4º, inciso VI da Lei Complementar 224/25, para o produtor Pessoa Física, a alíquota efetiva (Previdência + RAT) subiu para 1,43%, enquanto para o produtor Pessoa Jurídica, o índice aumentou para 1,98%.
A justificativa desta majoração está na classificação do FUNRURAL como “benefício fiscal” conforme demonstrativo de gastos tributários (DGT) e na suposta exclusão expressa dessa contribuição no rol de benefícios fiscais que não estariam abrangidos pela majoração prevista na lei (§8º do art. 4º da LC 224/25).
No entanto, existem diversos posicionamentos entre doutrinadores e especialistas da área questionando a legalidade desta majoração. Em especial, destaca-se a impossibilidade de reconhecimento do FUNRURAL como benefício fiscal, por tratar-se de sistema padrão de tributação – muito antes de a folha de pagamento ser oferecida como alternativa para o produtor rural pessoa jurídica.
Esse entendimento apresentado pela Receita Federal, portanto, pode corresponder a uma punição ao contribuinte que permaneceu recolhendo o FUNRURAL com base em regime que a lei atribuiu, de forma originária e obrigatória.
A propósito, já existem decisões judiciais, acerca do incorreto tratamento da LC 224/25 a regimes de tributação com verdadeiros benefícios fiscais, como a tributação do IRPJ pelo lucro presumido (a exemplo do recurso de apelação julgado pelo TRF4 nos autos da apelação cível nº 5005618-75.2023.4.04.0000/SC), confirmando a insegurança jurídica da majoração perpetrada pela legislação imposta.
Em um mercado de margens cada vez mais apertadas, qualquer incremento no custo de comercialização pode comprometer os resultados, exigindo uma análise técnica preventiva e criteriosa, que permita ao produtor rural adequar seu planejamento tributário à nova realidade.
Por:
Bruno Lencina: OAB/RS 77.809
Amanda Costaberber Guerino: OAB/RS 120.044
Rafael Corrêa de Oliveira: OAB/RS 101.396




