A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), exigida pelo IBAMA das empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938 de 1981, há anos é objeto de controvérsia no âmbito judicial. Historicamente, a jurisprudência vinha se mostrando amplamente favorável à exigência da taxa nas mais diversas hipóteses.
Nesse contexto, inclusive, consolidou-se o entendimento pela legalidade da Portaria IBAMA nº 260 de 2023, que passou a considerar o somatório da receita bruta da matriz e das filiais para fins de enquadramento do porte econômico da empresa, o que impacta diretamente e significativamente a base de cálculo da TCFA, em conformidade com o disposto no art. 17-D da Lei nº 6.938 de 1981.
Recentemente, contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) passou a adotar entendimento mais favorável aos contribuintes em situações específicas envolvendo concessionárias de veículos automotores.
A controvérsia em questão decorre do entendimento manifestado pelo IBAMA por meio da Instrução Normativa nº 13 de 2021, de que estão sujeitas ao recolhimento da TCFA as concessionárias de veículos que, em suas dependências, possuam em depósito e realizem a comercialização e substituição de óleos lubrificante. Isso porque, segundo a autarquia ambiental, o armazenamento de óleos, lubrificantes e outros produtos químicos é suficiente para caracterizar o exercício de atividade potencialmente poluidora, enquadrando tais empresas no campo de incidência da taxa, com fundamento no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938 de 1981.
As concessionárias de veículos, por outro lado, sustentam que a atividade de troca de óleo possui caráter meramente secundário e acessório em relação à atividade principal, representando parcela mínima de seu faturamento. Para mais, defendem que o comércio de veículos não consta expressamente no Anexo VIII da Lei nº 6.938 de 1981 como atividade potencialmente poluidora, não podendo ser equiparado ao “depósitos de produtos químicos e produtos perigosos”, a que se refere o item 18.
Foi justamente sob essa perspectiva que a Primeira Turma do TRF4 passou a afastar a exigibilidade da TCFA para determinadas concessionárias.
No entendimento recentemente manifestado pelo Tribunal, a mera prestação secundária de serviços envolvendo lubrificantes e produtos químicos não seria suficiente, por si só, para justificar a incidência da taxa ambiental, sobretudo quando a atividade principal da empresa, responsável pela parcela substancial de seu faturamento, não possui natureza potencialmente poluidora.
A discussão ganhou destaque inicialmente a partir do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen no julgamento da Apelação Cível nº 5019531-46.2021.4.04.7002/PR. Posteriormente, a tese foi reafirmada no julgamento da Apelação Cível nº 5015240-49.2025.4.04.7200, de relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgada em 25/02/2025, bem como na Apelação Cível nº 5011357-31.2024.4.04.7200, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo de Nardi, julgada em 29/04/2026.
Embora a tese ainda seja recente e não exista, até o presente momento, entendimento unânime sobre a matéria, o posicionamento adotado pela Turma representa importante precedente para empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras apenas de forma acessória ou secundária, assim como as concessionárias de veículos automotores.
O entendimento abre espaço para o questionamento judicial da exigibilidade da TCFA em hipóteses nas quais a atividade supostamente poluidora possui relevância econômica irrisória em comparação à atividade principal desenvolvida pela empresa, especialmente quando inexistente previsão legal específica de enquadramento no Anexo VIII da Lei nº 6.938 de 1981.
Por:
Amanda Costabeber Guerino – OAB/RS 120.044
Marina Dal Pizzol Siqueira – OAB/RS 136.033




