Em decisão unânime, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 2.173.311/PE e manteve o reconhecimento da fraude à execução fiscal na venda de imóvel, ainda que os débitos estivessem vinculados ao CNPJ do devedor e não houvesse, na matrícula do bem, averbação da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento da própria execução fiscal ou de penhora sobre o imóvel.
No mérito, da parte conhecida, dois fundamentos sustentaram a manutenção da fraude:
O primeiro decorre da natureza jurídica do devedor: por se tratar de empresário individual, não há distinção entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida. Nessa hipótese, diante da falta de autonomia patrimonial, o CNPJ funciona como mera identificação fiscal, sem conferir personalidade jurídica distinta da pessoa natural, de modo que todo o patrimônio do devedor, ainda que não vinculado diretamente ao CNPJ, responde pelas dívidas da atividade.
O segundo fundamento decorre justamente dessa unicidade patrimonial: como o CNPJ do devedor havia sido inscrito em dívida ativa antes da alienação, todo o seu patrimônio passou a garantir o débito tributário. Portanto, por ter a compra e venda ocorrido após a inscrição, incidiu o art. 185 do Código Tributário Nacional, segundo o qual se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito regularmente inscrito em dívida ativa.
O STJ também afastou expressamente a aplicação da Súmula 375/STJ ao caso, enunciado que condiciona o reconhecimento de fraude ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente. Segundo a Corte, esse entendimento não se aplica às execuções fiscais, pois, nesse campo, a presunção de fraude do art. 185 do CTN é absoluta, somente afastada quando o devedor tiver reservado patrimônio suficiente para garantir a dívida.
Por fim, o colegiado não conheceu do recurso quanto à alegada violação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 por ausência de prequestionamento.
A decisão vem reforçar a importância de que, em toda contratação, seja realizada diligência prévia robusta e interdisciplinar sobre a situação do vendedor, inclusive quanto à existência de execuções fiscais ainda não averbadas na matrícula, de modo a identificar riscos antes da assinatura dos documentos.
Por:
Julia Ribeiro Corrêa – OAB/RS 123.533




