Inaptidão de sociedade não autoriza a responsabilização dos sócios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.179.688/RS, reafirmou que a sucessão da sociedade devedora pelos sócios será possível apenas quando comprovada sua dissolução, ou seja, quando ocorrida a extinção de sua personalidade jurídica. No recurso, a empresa credora pretendeu a sucessão processual da devedora por seus sócios, dado que não havia comunicado no processo a alteração de seu endereço e estaria na condição de “inapta” perante a Receita Federal.

Em vista disso, o STJ foi chamado a fazer uma diferenciação entre a condição de “inapta” e a dissolução propriamente dita da sociedade. De acordo com a Corte, a inaptidão decorre dos casos enumerados no art. 81 da Lei n. 9.430/96, sendo situações temporárias, que podem ser corrigidas a qualquer tempo. Enquanto isso, a dissolução acontece quando do fim do prazo de duração da empresa, do distrato unânime ou da deliberação da maioria do capital social, seguindo-se o art. 1.033 do CC.

Para o STJ, a possibilidade de sucessão da sociedade devedora pelos sócios apenas pode ser autorizada quando de sua dissolução, haja vista que, nessa circunstância, haverá a extinção da personalidade jurídica, o que equivale à morte da sociedade. Além disso, no julgamento, foi sedimentado que a sucessão processual dependerá de prova da regular dissolução da sociedade devedora, encargo que cabe ao credor.

Por:

Kawe C. Saldanha – OAB/RS 133.161

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